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PERSE – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DESTINADO AO SETOR DE EVENTOS E TURISMO TRAZ BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E INDENIZAÇÃO

Publicado em: 18 Aug 2022

Dentre os benefícios trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021 – modalidade de transação tributária que possibilita a renegociação de débitos em nome de empresas de eventos e turismo – a previsão de redução de alíquotas dos tributos federais e arbitramento de indenização se destacam como uma boa chance de recuperação para os contribuintes do setor tão atingido pela pandemia de covid-19.

Isso porque, o art. 4º da lei 14.148/2021 previu a aplicação de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nos 60 meses subsequentes, a contar de 18/03/2022, entrada em vigor do dispositivo. Mas não é só. A legislação ainda trouxe a previsão do pagamento de indenização aos beneficiários que tenham sofrido uma queda de faturamento superior a 50% entre o período pandêmico de 2019 a 2020, baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.

No entanto, embora as medidas sejam inegavelmente positivas, considerando que apenas a PGFN editou a Portaria nº 7.917/2021 para regulamentar o PERSE, enquanto a Receita Federal ainda não tomou qualquer medida para disciplinar o benefício, é importante cautela e acompanhamento jurídico para aplicação das medidas, principalmente, em relação à recuperação dos valores já adimplidos com as alíquotas regulares, desde março/2022, uma vez que será necessária a retificação das obrigações acessórias para aplicar-lhes o benefício de alíquota zero, o que demanda acompanhamento adequado para conferir maior segurança jurídica à operação.

Por outro lado, paira incertezas acerca do temo de início da aplicabilidade do benefício relativo à redução de alíquota, tendo em vista que, como o dispositivo que o prevê apenas foi promulgado após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, em 18.03.2022, passou-se a questionar se a aplicação da medida pelos 60 meses previstos deverá ocorrer dessa data, ou da entrada em vigor da Lei 14.148/2021, ocorrida em 03.05.2021. Contudo, são sólidos os elementos que justificam que o termo inicial de fruição do benefício se dê a partir da vigência das partes anteriormente vetadas (março/2022), sem quaisquer prejuízos aos contribuintes. No entanto, qualquer entendimento dissonante por parte do Fisco Federal poderá ser objeto de questionamento pelas empresas, a fim de garantir o aproveitamento do benefício pelo lapso temporal adequado, conforme previsto na legislação.

O pedido referente à indenização para compensação da queda no faturamento também não é diferente, pois diante do silêncio da Receita Federal, o benefício poderá ser implementado, via decisão judicial, pelos contribuintes que se sintam prejudicados pela ausência do regramento cabível.

Amanda Botelho de Moraes

Amanda began her legal career as an intern at a Tax Consultancy in the interior of São Paulo State, where she first encountered tax litigation and business demands. After graduation,...
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