Newsletters

STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS

Publicado em: 19 Oct 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1381261 (em repercussão geral no tema 1.223), reafirmou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade das normas que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos transportadores autônomos que atuam em serviços de transporte de passageiros, fretes e carretos, fixando a seguinte tese: “são inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.

Isso porque à luz do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), o Ministro Dias Tóffoli entendeu que o Decreto 3.048/1999 e a Portaria MPAS 1.135/2001 não poderiam ter majorado a contribuição previdenciária que até então incidia sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos, nos moldes da Lei nº 8.212/1991, para que a incidência passasse a ocorrer em percentuais de 11,71% ou de 20% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, resultando em um aumento dos valores a recolher que somente poderia ter sido ido feito por meio de Lei.

O Recurso (leading Case) foi interposto por empresa de transporte e logística contra decisão anterior proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia reconhecido a legalidade do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria nº 1.135/2001 para aumentar a tributação recolhida, contrariando a jurisprudência que já vinha sendo firmada pelo STF e que, após o julgamento em repercussão geral, passou a ser de observância obrigatória pelos Tribunais.

Destaca-se também que o reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária em questão, pelo Decreto nº 3.048/99 e pela Portaria MPAS nº 1.135/01, não implica, por si só, no direito ao não recolhimento do tributo, posto que no atual cenário, o regramento do art. 22, III da Lei 8.212/91 segue vigente e deverá ser observado pelos contribuintes para aplicar a alíquota de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.

Enrique Grimberg Kohane

Enrique began his legal career exploring various areas of law during his academic period. He had productive internships at two renowned law firms in Curitiba, where he had the opportunity...
Scroll to Top