Como é de conhecimento, a cobrança judicial de tributos é feita por meio de instrumento processual denominado de execução fiscal, por meio da qual a Fazenda exige o pagamento do valor que entende devido, com o acréscimo de multa, correção monetária e juros de mora.
Caso o contribuinte não concorde total ou parcialmente com essa exigência, poderá apresentar defesa (embargos à execução fiscal), mediante a prévia garantia do juízo, entendida como a apresentação de valores ou bens que sejam suficientes para o pagamento da quantia envolvida na execução fiscal.
Nesse contexto, os contribuintes normalmente optam pela apresentação do seguro garantia / fiança bancária, que representa custo muito inferior ao comparado com a garantia em dinheiro (depósito judicial), uma vez que afasta a necessidade de o executado dispor de imediato da quantia cobrada.
E vale destacar que a legislação pertinente atribui equivalência de efeitos entre fiança bancária / seguro garantia e dinheiro (depósito judicial), do que se entende que qualquer destas são suficientes para garantir o valor cobrado até o final do julgamento dos embargos à execução fiscal – lembre-se, instrumento processual que viabiliza a defesa dos contribuintes em relação à cobrança que entender indevida.
Todavia, o direcionamento das decisões de parte do Poder Judiciário, reafirmado e mantido pelo STJ, tem acendido uma alerta aos contribuintes que possuem execuções fiscais ajuizadas contra si e garantidas por meio de fiança bancária ou seguro garantia.
Isso porque, essas decisões que vêm ganhando força colocam em risco a manutenção do seguro garantia / fiança bancária nos casos de decisão não definitiva de improcedência dos embargos à execução fiscal, ou seja, quando ainda não há decisão final de mérito sobre a validade do valor cobrado, momento em que os contribuintes têm sido surpreendidos com o deferimento dos pedidos formulados pela Fazenda de execução das garantias ou, então, intimação para a realização do depósito integral do valor discutido na ação.
Esse cenário leva ao esvaziamento do seguro garantia / fiança bancária e, por consequência, a anulação do efeito caixa obtido pelos contribuintes quando de sua apresentação, diante das seguintes consequências: (i) ou os contribuintes suportam os encargos contratuais decorrentes do acionamento da seguradora ou instituição financeira para realizar o depósito do valor assegurado; ou, então, (ii) devem se antecipar mediante a realização do depósito judicial do montante integralmente cobrado, afastando os encargos contratuais da execução daquelas garantias, mas com o desembolso em dinheiro do montante exigido.
Avaliamos, contudo, que essa sistemática reafirmada pela jurisprudência viola frontalmente a melhor interpretação da Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo Civil, diante da equiparação dos efeitos da penhora entre as hipóteses de garantias em comento, situação que resulta ônus financeiro aos contribuintes e que em nada aproveita à Fazenda, diante da impossibilidade de levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal.
Desse contexto, o conhecimento prévio pelos contribuintes da situação acima apresentada, aliada à correta defesa do direito atrelado à manutenção da garantia são fundamentais para a condução das execuções fiscais sem a surpresa dos impactos econômicos decorrentes das decisões que deferem antecipação da liquidação das garantias ofertadas.
A equipe do Marins Bertoldi Advogados está atenta à evolução das decisões a respeito do tema e à disposição para todo suporte técnico necessário ao contingenciamento dos riscos no trâmite da execução fiscal.