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BENEFÍCIOS FISCAIS E FUNDO DE RECUPERAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO FISCAL DO PARANÁ (FUNREP) – EXIGÊNCIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Publicado em: 08 Dec 2022

Em 30 de junho de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial do Estado, o Lei Complementar n.º 231/2020, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de janeiro de 2023.

Vale lembrar que esta é a segunda prorrogação do prazo para a entrada em vigor do FUNREP. Assim, além da última prorrogação, o novo Decreto nº 11.584/2022, excluiu do rol de obrigatoriedade ao recolhimento do referido encargo os créditos presumidos referentes a: serviços de transporte, leite cru, suínos vivos e feijão in natura.

1. O que é o FUNREP?
O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 231/2020, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

2. Qual é o encargo atrelado ao FUNREP e início da exigência?
Para custear o fundo financeiro, o Governo do Estado do Paraná passará a exigir depósito mensal em favor do fundo o percentual mínimo de 12% sobre o valor do respectivo benefício ou incentivo utilizado. Isso significa que os benefícios fiscais usufruídos pelos contribuintes serão reduzidos em 12%, pois uma parcela terá que ser destinada ao Estado. A cobrança do depósito busca fundamento no Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ n.º 42/2016 e passa a valer a partir de 1 de janeiro de 2023.
Além disso, caso o depósito não seja realizado por três meses, consecutivos ou não, o contribuinte perderá definitivamente o seu direito de usufruir do respectivo incentivo ou benefício fiscal.

3. Todos os contribuintes serão onerados pelo depósito mensal?
A obrigatoriedade do depósito diz respeito ao benefício de crédito presumido de ICMS previsto na tabela do Decreto nº 11.584/2022 .
Além da controvérsia referente à constitucionalidade da contrapartida, semelhante à matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.635 (ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), há outras particularidades que devem ser observadas pelos contribuintes beneficiados por programas e regimes especiais paranaenses.

4. A cobrança do depósito é constitucional?
Como mencionado, exigências semelhantes – instituídas por outros estados – são objeto de ações judiciais em curso. Dentre os vícios vislumbrados, destacam-se a (in)validade da vinculação da arrecadação do imposto estadual, ainda que de forma indireta, a violação do princípio da isonomia tributária e a violação do princípio da segurança jurídica, especialmente no que se refere à previsibilidade para o planejamento de contribuintes instalados no estado.
Pelo exposto, há respaldo para o questionamento da nova exigência tributária perante o Poder Judiciário.

João Vitor Oliveira Marques

João Marques had his first contact with Public Law during an internship at the State Attorney General's Office, where he assisted the attorneys responsible for representing the State of Paraná...

Lisiane Justi

During the early years of her undergraduate studies, Lisiane interned at a large law firm in Curitiba for three years. She spent two years in various departments and one year...
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