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STF FINALIZA JULGAMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E DECIDE PELA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS A PARTIR DE 2024

Publicado em: 14 Apr 2023

Embora não seja nova a vedação judicial à incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – a matéria é inclusive objeto de Súmula pelo STJ (S. 166) -, a ausência de absorção dessa determinação nas legislações dos Estados e a falta de clareza acerca de seus contornos fizeram com que tal tema continuasse a gerar diversos questionamentos nos tribunais brasileiros.

Recentemente, em 12.04.2023, o STF encerrou mais um capítulo dessa controvérsia, ao finalizar o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49, em que um dos pontos mais polêmicos dizia respeito justamente à possibilidade ou não da manutenção e transferência dos créditos de ICMS mesmo na ausência de incidência do imposto estadual nessas operações de mero deslocamento das mercadorias entre matriz e filiais.

Nessa ocasião, os ministros não apenas mantiveram o entendimento já firmado em 2021 – quando do julgamento do mérito -, no sentido de que não há incidência do ICMS nessas operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, como reconheceram que, em atenção à não cumulatividade, não há necessidade de estorno dos créditos incidentes na operação anterior, os quais poderão, inclusive, ser transferidos.

Ainda, por 6 votos a 5, os Ministros decidiram modular os efeitos da decisão, a fim de conferir sua eficácia apenas para o futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Nesse mesmo prazo, os Estados deverão disciplinar a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, vez que desde logo o STF reconheceu o direito dos contribuintes de, exaurido tal período, transferirem tais créditos, para evitar o acúmulo de saldo credor em um estabelecimento em contraponto ao acúmulo de débitos em outro.

Embora ainda seja cedo para afirmar que esse debate não comportará novos capítulos, trata-se de uma vitória bastante relevante para os contribuintes. Assim, é essencial que as empresas se debrucem estrategicamente sobre suas operações e busquem a melhor adequação ao novo cenário desenhado.

O Marins Bertoldi Advogados está atento ao tema e se coloca à disposição.

Lisiane Justi

During the early years of her undergraduate studies, Lisiane interned at a large law firm in Curitiba for three years. She spent two years in various departments and one year...

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima has been working in Corporate Tax Law since the beginning of her career in law. She initially joined the Tax Litigation team of a mid-sized law...
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