Desde 15 de maio de 2023, a Receita Federal do Brasil anunciou um novo procedimento em relação às consultas fiscais no Portal E-cac, à medida que o sistema possibilitará a verificação de eventuais pendências em relação à transmissão da DCTFWeb.
Isso porque, quando os contribuintes efetuam qualquer retificação na escrituração contábil por meio do E-social e EFD-Reinf, uma nova DCTFWeb retificadora é emitida automaticamente com a alteração correlata, ainda que não tenha havido retificação de valores.
Sendo assim, caso os contribuintes deixem de transmitir essa nova DCTFweb retificadora em aberto, a consulta no e-cac passará a apontar a omissão com a inscrição “em andamento” e, dessa forma, a partir da segunda quinzena de julho de 2023, poderá haver recusa na emissão da Certidão de Regularidade Fiscal caso essa omissão se configure.
Contudo, tal restrição para regularização fiscal do contribuinte é, na verdade, ilegal, a exemplo da decisão proferida pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti do TRF4, nos autos nº 5035886-06.2022.4.04.7000/PR, que, em 16/05/2023, entendeu pela impossibilidade de utilização da pendência da obrigação acessória para recusa da expedição da Certidão, uma vez que a sua função é apenas atestar se houve ou não o adimplemento da obrigação principal pelo contribuinte, isto é, o tributo em si, principalmente considerando que se não houve a constituição de eventuais créditos tributários não pagos, não há que se falar em restrição à expedição da Certidão.
Dessa maneira, aos contribuintes eventualmente prejudicados pela nova sistemática, é aconselhável levar a questão para análise do Poder Judiciário para que se garanta a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais).