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SOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITADA, COMO ESCOLHER?

Publicado em: 14 Aug 2023

Quero empreender, e agora?

Na hora de empreender, uma das decisões mais importantes que os empresários devem tomar é a escolha do tipo societário da empresa que será constituída. No Brasil, os tipos societários mais utilizados são a sociedade anônima e a sociedade limitada. Cada um possui características distintas, vantagens e desvantagens que devem ser cuidadosamente analisadas. Neste artigo, vamos explorar estes tipos societários e apresentar alguns dos fatores que devem ser levados em consideração na hora de tomar essa importante decisão.

O que é uma sociedade limitada?

A Sociedade Limitada é um tipo societário regulado pelo Código Civil. Sua constituição se dá por meio do registro do contrato social na Junta Comercial e o seu capital social é dividido em quotas, sendo os sócios titulares dessas quotas. Nela, como regra geral, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das suas respectivas quotas (isto é, do investimento feito), não sendo pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade (respondem solidariamente, contudo, pela integralização do capital social).

O que é uma sociedade anônima?

A Sociedade Anônima é um tipo societário regido por lei específica, a Lei das Sociedades por Ações. Comumente, sua constituição se dá por meio do registro da assembleia de constituição e do estatuto social na Junta Comercial. Seu capital social é divido em ações, sendo os acionistas titulares dessas ações. A responsabilidade dos acionistas é restrita ao preço de emissão das respectivas ações subscritas ou adquiridas, não sendo pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade além do referido preço.

Como escolher entre sociedade anônima e sociedade limitada?

A escolha entre sociedade anônima ou sociedade limitada dependerá de diversos fatores. Abaixo, destacamos alguns deles:

  • a) Porte da Empresa: é bastante comum acreditar que apenas empresas de grande porte podem optar por constituir uma sociedade anônima e que empresas familiares ou negócios de menor porte devem optar por constituir uma sociedade limitada. Mas a verdade é que o porte da empresa não é um fator determinante para escolha do tipo societário. Nada impede, por exemplo, a constituição de sociedades anônimas fechadas de natureza familiar, ou que empresas de grande porte optem por constituírem sociedades limitadas (muitas redes de supermercado, por exemplo, faturam bilhões de reais por ano e continuam como sociedades limitadas).
  • b) Segmento de Atuação: Em alguns segmentos de atuação específicos, como o financeiro, de saúde e, mais recentemente, de futebol, existem regulamentações que favorecem ou até mesmo determinam a utilização de um tipo societário em detrimento de outro. Nesses casos, é importante considerar a legislação aplicável ao segmento de atuação pretendido.
  • c) Formalidades e Custos: A constituição de uma sociedade anônima costuma envolver procedimentos mais complexos e custos mais elevados, especialmente quando é tomada a decisão de abrir capital. A sociedade limitada, por outro lado, possui menos formalidades e, geralmente, sua constituição é mais célere, simples e barata.
  • d) Controle: A forma de controle pode ser um fator decisivo. Na sociedade anônima, é possível emitir ações com diferentes classes e tipos de direitos, admitindo-se a criação de ações sem direito a voto e ações com voto plural. Isso permite que os fundadores retenham o controle mesmo com a entrada de novos acionistas. Na sociedade limitada, em regra, o controle é proporcional às quotas de cada sócio. Recentemente, passou-se a admitir o registro de quotas sem direito a voto, mas o tema ainda é controverso.
  • e) Participação nos lucros: Na sociedade anônima, é possível emitir diferentes classes de ações, cada uma com diferentes direitos (inclusive de participação nos lucros como, por exemplo, dividendos fixos ou preferenciais). Já na sociedade limitada, a participação nos lucros costuma ser baseada na porcentagem de quotas que cada sócio detém, sendo possível prever em contrato social que os lucros sejam distribuídos de maneira desproporcional.
  • f) Direito de Retirada: é o direito do sócio ou acionista de se retirar da sociedade recebendo o valor correspondente às suas quotas ou ações. Na sociedade limitada, se constituída por prazo indeterminado, existe a possibilidade de retirada voluntária por qualquer sócio, a qualquer momento e imotivadamente, desde que notifique os demais sócios com antecedência. Na sociedade anônima, por outro lado, a Lei das SA não prevê a possibilidade de retirada imotivada de acionistas, mesmo que constituída por prazo indeterminado (apesar dos recentes e constantes precedentes reconhecendo tal possibilidade em certas situações). Em regra, a saída só é possível quando o acionista for dissidente, isto é, quando discorda de determinados atos aprovados pela assembleia geral, como a redução do dividendo obrigatório, fusão, incorporação, dentre outras, ou quando prevista em acordo de acionistas.
  • g) Exclusão de Sócios: Na sociedade limitada a lei reconhece a possibilidade de exclusão de um sócio em caso de falta grave, isto é, quando comprometer ou colocar em risco as atividades e a continuidade da empresa. A exclusão pode se dar por medida judicial ou, se prevista em contrato social, por aprovação de sócios que representem a maioria do capital social (ou maior quórum, se previsto no contrato social). Na sociedade anônima não existem hipóteses legais de exclusão de um acionista pelos demais, mas apenas responsabilização civil por atos que possam causar prejuízo à sociedade. A exclusão neste caso será possível, contudo, se prevista em acordo de acionistas.
  • h) Publicações: Tanto a sociedade anônima quanto a sociedade limitada têm obrigações de publicações legais, mas a extensão e o nível de detalhamento são diferentes. As sociedades anônimas, como regra, estão sujeitas a mais publicações e com maior periodicidade (principalmente as de capital aberto, por conta da CVM). Já as sociedades limitadas têm publicações mais simplificadas e voltadas para a regularização junto aos órgãos competentes.
  • i) Captação de Recursos: As sociedades anônimas contam com um leque maior de opções para a captação de recursos financeiros, tais como ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição. Já as sociedades limitadas, devido à sua natureza mais pessoal e restrita ao ingresso de terceiros, geralmente têm menos alternativas para captação de recursos de terceiros.
  • j) Regulamentação: A legislação das sociedades anônimas é mais robusta e, portanto, traz maior segurança jurídica. É nela, por exemplo, que encontramos detalhes importantes para a definição de uma estrutura de governança corporativa. Já a regulamentação das sociedades limitadas oferece uma maior flexibilidade na gestão interna e na distribuição de lucros.
  • k) Sucessão: Na sociedade limitada, em caso de falecimento do sócio, suas quotas não são automaticamente transferidas aos herdeiros, exceto se o contrato social assim determinar e/ou se os sócios remanescentes concordarem com o ingresso dos herdeiros. Na sociedade anônima, a regra é invertida: a transferência de ações aos herdeiros é automática, salvo se o estatuto social ou o acordo de acionistas estipularem procedimento diverso.
  • l) Direito de fiscalização: Nas SA, o direito dos acionistas é mais restrito. Em regra, eles têm o direito de acompanhar e supervisionar as atividades da empresa, bem como de obter informações relevantes sobre sua gestão e desempenho, desde que observados os mecanismos legais estabelecidos para esse fim (por exemplo, através do Conselho Fiscal ou pelos documentos de publicação obrigatória pela administração). Já nas sociedades limitadas, o direito de fiscalização dos sócios é muito mais amplo e, em regra, os sócios podem solicitar acesso a informações relevantes sobre a empresa a qualquer tempo (o que, em um contexto de litígio ou desentendimento, pode ser um problema).

Conclusão

Na hora de escolher entre uma sociedade anônima ou uma sociedade limitada, é fundamental analisar cuidadosamente as especificidades do negócio, a forma de divisão do controle que se quer, o nível de governança corporativa que se pretender ter, o segmento de atuação, a legislação aplicável, a responsabilidade dos sócios, as formalidades e custos envolvidos, a necessidade de captação de recursos, dentre outras. A escolha adequada dependerá, principalmente, dos objetivos dos empreendedores e das perspectivas de crescimento e expansão. Diante de tantas variáveis, recomendamos sempre consultar profissionais especializados em direito societário para auxiliar nesse processo de decisão. Lembre-se que a escolha do tipo societário correto pode ter impactos significativos no sucesso do seu empreendimento!

 

Por: Felipe Hauagge

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