A compensação tributária é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. É um instrumento utilizado pelos contribuintes que possuem débitos e créditos simultâneos perante a Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) para viabilização da recuperação de tributos pagos indevidamente ou a maior, compensando débitos e créditos.
Quando um tributo é discutido judicialmente, no entanto, o art. 170-A dispõe que sua compensação somente pode ser realizada após sentença definitiva favorável ao contribuinte. Portanto, proíbe-se a compensação, mediante o aproveitamento de tributo objeto de ação judicial pelo Contribuinte ou Responsável, antes de seu efetivo trânsito em julgado, que torna a decisão definitiva, o que pode levar anos.
O PLP 24/2023, elaborado pelo Deputado Federal Fernando José de Souza Marangoni, que tramita na Câmara dos Deputados, propõe a alteração na lei, permitindo a compensação de créditos tributários discutidos judicialmente antes do término do processo (trânsito em julgado), quando houver decisões com força vinculante sobre o tema.
As decisões com força vinculante são aquelas firmadas em julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nestas oportunidades o que decidido pelos tribunais determina a sorte de todos os processos que discutam a mesma matéria.
A base para tal projeto diz respeito ao próprio histórico das legislações: o Código Tributário Nacional onde prevista a necessidade de trânsito em julgado da ação para realização de compensação tributária é de 1966, já a previsão da existência de julgamentos vinculantes (repercussão geral do STF e recurso repetitivo do STJ) é de 2004, havendo portanto, superação da necessidade de se aguardar o fim da ação para que seja procedida a compensação tributária, já que nestes casos, o Poder Judiciário é obrigado a decidir no sentido estabelecido pelos tribunais superiores, em nome da eficiência, celeridade e segurança jurídica.
Por outro lado, em decisão recente, de 26/09/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido da impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento com repercussão geral do Tema 1.262. A restituição administrativa refere-se aos valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.
Merece destaque, também, a atual indefinição quanto aos pagamentos de precatórios (meio de pagamento de dívida devida pela Fazenda Pública, por meio de condenação judicial definitiva), a possibilidade de ampliação dos meios para realização de compensação tributária cria expectativas positivas aos Contribuintes
Foram apensados os PLPs 26, 67 e 76 ao PLP 24, todos de 2023. A tramitação é sob regime de prioridade, aguardando agora análise e designação de relator pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania. Na sequência, seguirá para votação no Plenário da Câmara dos Deputados.