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Reforma Tributária: Aspectos ESG

Publicado em: 09 Feb 2024

O ESG, do inglês, environmental, social, governance, consiste em uma abordagem corporativa baseada na adoção de práticas éticas benéficas ao meio ambiente, sociedade e de governança corporativa, contemplando indicadores que podem ser usados de diferentes formas, sejam aplicados internamente, na gestão da empresa ou externamente, para analisá-la.

Essa tendência de boas práticas corporativas tem se mostrado essencial no cotidiano das empresas na atualidade, e  vem em consonância com as agendas governamentais que buscam a redução dos impactos socioambientais a nível global.

No Brasil, a pauta ESG está em voga muito em razão da adoção da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), prevendo a adoção de medidas essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

Nessa seara, dentre as inúmeras discussões presentes na Reforma Tributária, uma que merece especial destaque é a do incentivo a práticas ESG. É evidente a movimentação por parte do poder Legislativo para encorajar o desenvolvimento de políticas de tributação com viés extrafiscal, isto é, não necessariamente com o objetivo de arrecadar, mas sim, no intuito de propagar comportamentos adequados às práticas socioambientais ESG.

Uma das mudanças propostas na Reforma é a previsão de que a União poderá, com fulcro em sua competência residual, criar o Imposto Seletivo (IS) – previsto no artigo 153, inciso VIII da Constituição Federal. Sua finalidade será o desincentivo ao consumo de bens e serviços com resultados potencialmente nocivos à sociedade.

Nesse sentido, o objetivo do poder público é de que o IS incida sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços potencialmente nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Contudo, a EC 132/2023, não realiza, ainda, a discriminação dos produtos e serviços que serão considerados maléficos ao meio ambiente e à saúde social. Tal regulação virá posteriormente por meio de lei complementar.

Outra medida alinhada à pauta socioambiental é a da Cesta Básica Nacional Zero, que consistirá na aplicação da alíquota zero em alguns itens que compõem a cesta básica. O objetivo é facilitar o acesso à alimentação saudável, o que por consequência pode gerar grande estímulo ao setor alimentício.

Ainda na pauta ambiental, a proposta resguarda que, sempre que possível,  serão concedidos incentivos regionais com critérios de preservação do meio ambiente. Nessa toada, vale ressaltar a criação de regime fiscal específico sobre “bens e serviços que promovam a economia circular e a sustentabilidade no uso de recursos naturais”. Ademais, existe a disposição de que a tributação de biocombustíveis, incluindo o hidrogênio verde, deverá ser inferior àquela incidente sobre os combustíveis fósseis.

Por fim, de forma indireta, na tentativa de reduzir as distorções alocativas e formas ineficientes de organização da produção, existe a determinação acerca da incidência dos novos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em todas as etapas de produção e comercialização.

Tal medida visa uma redução de gastos no processo produtivo e logístico, ao passo que, mesmo as empresas que se situam em local distante de seu mercado consumidor, que antes não podiam aproveitar seus benefícios fiscais, não mais dependerão disto, posto que o processo como um todo será tributado. Tal medida, se alinha às práticas de ESG por meio da redução da pegada de carbono e o uso responsável dos recursos naturais.

É evidente a relevância da implementação de aspectos alinhados às práticas ESG na Reforma Tributária. Nesse sentido, o Marins Bertoldi Advogados já havia noticiado, em 11/2023, que a PGFN observará as boas práticas de ESG em suas transações tributárias (https://marinsbertoldi.com.br/conteudo/artigos/pgfn-observara-as-boas-praticas-de-esg-em-suas-transacoes-tributarias/). Isso apenas reforça a importância do tema na atualidade. Contudo, devemos aguardar a posterior edição das Leis Complementares previstas para regulação dos temas atinentes a Reforma Tributária, para permitir uma melhor análise da aplicação prática dos institutos criados pela Emenda Constitucional.

Os Núcleos de Direito Tributário e Ambiental do Marins Bertoldi Advogados, colocam-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane e Kamilla Alice Alkimim Pereira

Enrique Grimberg Kohane

Enrique began his legal career exploring various areas of law during his academic period. He had productive internships at two renowned law firms in Curitiba, where he had the opportunity...
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