O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão unânime nesta quarta-feira (13/03/2024), reconhecendo que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema nº 986, sendo que a decisão vinculará todas as ações que tratam do tema.
O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, juntamente com os Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa, manifestaram-se anteriormente em favor dos contribuintes, argumentando que essas tarifas não correspondem à energia efetivamente prestada, mas sim a custos relacionados à infraestrutura de transmissão e distribuição de energia.
Os ministros pontuaram que a TUST e a TUSD refletem despesas ligadas à manutenção da estrutura de transmissão e distribuição, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS.
Contudo, os Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina divergiram dessa interpretação, defendendo que a base de cálculo do ICMS deve considerar o valor total da operação, incluindo as referidas tarifas. O Ministro Herman Benjamin reforçou que o sistema elétrico brasileiro é composto por etapas interdependentes, argumentando pela indivisibilidade dos elementos que o constituem.
Apesar das divergências, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, de forma unânime, que as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica devem integrar a base de cálculo do ICMS.
A decisão se baseia na tese de que tais taxas, quando incluídas na tarifa de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final, fazem parte da base de cálculo do ICMS, segundo o voto condutor do relator.
O próximo passo será a discussão sobre a modulação de efeitos dessa decisão, tendo sido aprovada a proposta apresentada pelo Min. Herman Benjamin, levando em conta algumas circunstâncias cujos detalhes serão identificados após a publicação do acórdão.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane e Paola dos Reis Cândido da Silva