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A importância do contrato/estatuto social na apuração dos haveres: critério de avaliação e forma de pagamento

Publicado em: 26 Mar 2024

Dissolvida a sociedade, surge para o sócio que se afasta o direito de ser reembolsado por sua participação social, sendo a apuração de haveres o procedimento pelo qual é calculado o montante que lhe será pago.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 599 a 609, estabelece o regramento para “ação de dissolução parcial de sociedade” que, em que pese a nomenclatura, trata de forma conjunta a ação de dissolução parcial e a ação de apuração de haveres.  Nesse sentido, conforme dispõe o art. 599, a ação pode ter por objeto: (a) apenas a dissolução parcial; (b) apenas a apuração dos haveres, quando a extinção do vínculo societário já se operou extrajudicialmente; ou (c) ambas as medidas.

Na última hipótese, adota-se um procedimento bifásico. Neste procedimento, primeiramente será proferida sentença de dissolução parcial da sociedade e, então, procedida a segunda fase, serão apurados os haveres. Já na hipótese de a dissolução do vínculo societário ter sido de forma extrajudicial, diante da recusa da sociedade em proceder a apuração ou diante da discordância do ex-sócio em relação ao valor encontrado, caberá a propositura da ação da apuração de haveres.

Seja judicial ou extrajudicialmente, à dissolução da sociedade necessariamente se segue a apuração dos haveres, que nada mais é do que a operação em que se verifica qual o valor da sociedade no momento da resolução, para o posterior pagamento ao ex-sócios.

Para a apuração dos haveres, conforme dispõe o art. 604 do CPC, o juiz: (a) fixará a data da resolução da sociedade, observando o contido no art. 605; (b) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, e, na sua omissão, aplica-se o disposto no art. 606 do CPC; e (c) nomeará o perito. Ainda, na omissão do contrato social, conforme dispõe o art. 609 do CPC, a forma de pagamento seguirá o disposto no § 2º do art. 1.031 do CC.

Portanto, se nada dispuser o contrato social, o critério de avaliação seguirá pelo valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606 do CPC) e a forma de pagamento dos haveres se dará em dinheiro, no prazo de 90 dias contados da liquidação da quota (§ 2º do art. 1.031 do CC).

Como se observa, no que tange ao critério de avaliação e a forma de pagamento dos haveres, dois elementos de suma relevância para a apuração dos haveres, o legislador prestigiou a autonomia da vontade dos sócios materializada quando da contratação da sociedade, respeitando o que fora estabelecido pelos sócios no contrato ou estatuto social.

O critério para avaliação da sociedade é tema de intenso debate. Sabe-se que não há uma forma universal de avaliação de sociedades, devendo ser aplicada a que melhor se adequa à característica da atividade exercida ou, conforme o caso, do bem a ser avaliado.

Por outro lado, uma vez superado o valor dos haveres e determinada a sua liquidação, surge outro tema de extrema relevância: a forma que será realizado o seu pagamento. A depender da participação detida pelo ex-sócio, e pela composição do capital da sociedade, o pagamento disposto no § 2º do art. 1.031 do CC se revelará inviável, colocando em risco a própria continuidade da atividade empresarial.

Na ação de apuração de haveres, diante do natural ambiente litigioso, essas e outras questões não são facilmente resolvidas, ficando as partes sujeitas aos critérios legalmente estabelecidos.

Por isso, é antes do litígio, de preferência na elaboração do contrato ou estatuto social, o momento adequado para que os sócios definam as “regras do jogo” em caso de eventual apuração dos haveres do sócio, visando promover futuramente um procedimento mais célere e seguro, tanto ao sócio que se desvincula, quanto à sociedade. Vale dizer, a previsão adequada desses critérios e procedimento pode atuar, inclusive, como um incentivador para que as partes cumpram com as suas obrigações de forma voluntária, sem que haja necessária sua judicialização.

Por meio de uma adequada assessoria técnica, os sócios podem (e é recomendado) estabelecer o(s) critério(s) que entendam mais apropriado(s) para avaliar as quotas e chegar ao valor justo e à forma como se dará o pagamento de acordo com a capacidade financeira e a composição do capital da sociedade.

Em suma, a resolução de sociedades e a subsequente apuração de haveres representam momentos cruciais no ciclo de vida empresarial, onde se delineia o destino dos sócios e da própria entidade. O ordenamento jurídico, ao estabelecer procedimentos para essas situações, busca conciliar interesses, preservando a autonomia da vontade dos envolvidos. Todavia, a diversidade de critérios de avaliação e formas de pagamento dos haveres evidencia a complexidade do tema, suscitando debates e exigindo uma abordagem criteriosa e individualizada.

A antecipação dessas questões no contrato social emerge como uma estratégia fundamental para prevenir litígios e assegurar uma transição fluida e justa, promovendo a estabilidade e a confiança no ambiente empresarial. Assim, a orientação técnica especializada torna-se imprescindível para que os sócios possam deliberar de maneira informada e construir bases sólidas para o futuro da sociedade, mitigando riscos e favorecendo relações cooperativas e resilientes.

Por Matheus Bertoldi

Matheus Bertoldi

Matheus Bertoldi began his career as a junior apprentice in the labor law area at Marins Bertoldi, where he later stayed for two years as an intern. In 2015, he...
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