Na última segunda-feira (25/03), o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 5.297/2024, estabelecendo novos prazos para a adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos estaduais (ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD).
O decreto promove a reabertura do “REFIS” instituído pela Lei n.º 20.946/2021, autorizando a inclusão de novos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
A forma de pagamento e os descontos desde programa estão previstos na Estadual nº 20.946/2021, sendo:
I – Pagamento em parcela única, com redução de 80% do valor da multa e dos juros;
II – Pagamento em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% da multa e dos juros;
III – Pagamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% da multa e dos juros; e
IV – Pagamento em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% da multa e dos juros.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento em até 60 parcelas mensais, poderá quitar até 95% do valor total do débito mediante o Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios previsto no art. 2.º da Lei nº 20.946/2021. O valor do precatório será alocado para a última prestação, devendo o restante ser dividido em 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, a serem pagas em moeda corrente.
Com a publicação do novo Decreto, a adesão ao programa de parcelamento poderá ser realizada entre os dias 10/04/2024, até às 18:00 do dia 26/09/2024.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Augusto Chimborski