O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando aclaratórios opostos pelos contribuintes, manteve, o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos em trato continuado perde seus efeitos quando a Corte Suprema se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.
A controvérsia residia, portanto, na quebra automática da decisão judicial, conferindo ao Fisco a possibilidade de retomada da cobrança de valores cuja discussão já tenha transitado em julgado e, cujo prazo para ajuizamento de ação rescisória já tenha se esgotado. Discutia-se, portanto, a possibilidade de reversão da coisa julgada em matéria tributária.
Referida matéria foi objeto de recursos extraordinários de repercussão geral, afetados aos Temas 881 e 885, apresentados pela União em face de decisões que, na década de 1990, declararam a inconstitucionalidade da lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), concedendo o direito de não recolhimento a contribuintes.
O Tema 881 é voltado às situações em que o STF, em controle concentrado, decide pela constitucionalidade de tributo anteriormente declarado inconstitucional, ao passo que o Tema 885 se debruça nas hipóteses em que as decisões proferidas pela Suprema Corte se dão em sede de controle difuso, na sistemática da repercussão geral (RG).
Em 02/2023, por unanimidade, o tribunal fixou entendimento no sentido de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde eficácia no caso de a Corte Suprema se pronunciar em sentido contrário em decisão vinculante (RG ou ADI).
Contudo, houve divergência acerca da modulação ou não dos efeitos da decisão (maioria decidiu por não modular) e acerca das limitações constitucionais temporais ao poder de tributar (entenderam-se aplicáveis).
Nos aclaratórios levados ao Plenário, as empresas sustentam que a tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica, de modo que os valores deveriam ser considerados devidos apenas a partir da decisão de mérito dos recursos, ao invés de 2007.
O julgamento foi novamente iniciado em 03/04/2024, oportunidade em que os ministros concluíram a votação e mantiveram o marco temporal de 2007. Todavia, o julgamento foi suspenso pelo presidente, Ministro Barroso, para discussão acerca da modulação dos efeitos da decisão e das multas, na sessão do dia seguinte.
Logo, em 04/04/2024, o Supremo retomou e concluiu o julgamento, afastando a modulação dos efeitos, mas ressalvando a exclusão das multas. Assim, serão excluídas as multas dos contribuintes detentores de coisa julgada sobre a matéria. Contudo os contribuintes que foram multados, e realizaram os pagamentos, não poderão pleitear o seu ressarcimento.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados aguarda a publicação do Acórdão e permanece atento aos desdobramentos da questão, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane e Leticia Bianca Carara