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Área privativa, fração ideal e cota de condomínio. Qual a diferença e como isso afeta a vida em condomínio?

Publicado em: 22 Apr 2024

O argumento mais utilizado pelos moradores das coberturas contra o fato de, muitas vezes, pagarem cota de condomínio  maior quando comparada a de outros condôminos, é o de que não geram despesa adicional ao condomínio (exceto pela água das piscinas) e que a distribuição da cota de condomínio desta forma seria injusta, pois eles, enquanto detentores de uma única unidade, ainda que maior que as demais, usufruem dos serviços de portaria e das áreas comuns na mesma medida que os outros condôminos.

O tema já foi analisado pelo STJ (RESP 1.778.522-SP) e o julgamento passou pela análise dos conceitos que vamos abordar aqui, quais sejam: área privativa, fração ideal e coeficiente de rateio de despesas.

Dentre os três conceitos, o de a mais simples visualização é de área privativa, que seria a área de uso exclusivo do condômino e que é balizada pelas paredes externas. (NBR n. 12.721, da ABNT)

Já a fração ideal é a parcela do terreno que cabe a cada um dos condôminos e, pela praxe das incorporadoras, guarda relação direta com a área privativa, ou seja: quando maior a área privativa, maior será a fração ideal.

Não desconhecemos as discussões doutrinárias no sentido de que a correlação não seria direta mas o fato é que é praxe das incorporadoras fazer essa vinculação.

Por fim, coeficiente de rateio de despesas é um cálculo que definirá o quanto os condôminos participaram nas despesas comuns do condomínio, normalmente considerando a fração ideal que cabe a cada condômino, e aí entra o julgamento do STJ, que pacifica o tema e reconhece a legalidade da disposição constante da convenção de condomínio no sentido de que o critério de rateio seja a fração ideal detida por cada condômino, ainda que os proprietários de coberturas não usufruam das áreas comuns de forma distinta dos demais.

Em resumo, considerar o tamanho da fração ideal não é uma obrigatoriedade, haja vista que a própria lei, na forma do inciso I do art. 1.336 do Código Civil, permite que seja definido de forma diferente, mas a partir do momento em que este foi o critério adotado pela Convenção de Condomínio, essa cobrança é perfeitamente legal.

O escritório Marins Bertoldi possui advogados especializados no assunto que podem auxiliar com estas e outras dúvidas envolvendo questões imobiliárias. Para maiores informações sobre o tema, entre em contato conosco.

Por Roger Ribas e Ana Carolina Almeida Ribeiro

Roger Francisco Ribas Pinto

Roger Francisco Ribas Pinto began his career in 2014 as an intern at the Commercial Registry of the State of Paraná. In 2015, still as an intern, he joined a...
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