Foi publicada em 4 de junho de 2024, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.227/2024, editada pelo Poder Executivo como instrumento compensatório à manutenção da desoneração da folha de pagamento. Dentre as inovações trazidas pela MP, estão alterações nas hipóteses de compensação e ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS.
O texto altera o art. 74 da Lei nº 9.430/96 para restringir a compensação de outros tributos federais, como na hipótese da chamada compensação cruzada, utilizando créditos escriturais originados da não cumulatividade, que, a partir de 04/06/2024, somente poderão ser utilizados para compensações de débitos das próprias contribuições.
Essa restrição afeta todos os contribuintes que utilizam créditos do PIS e da COFINS para compensações, mas pode impactar ainda mais aqueles cuja atividade seja predominantemente exportadora, que, a partir de agora, terão apenas a via do ressarcimento para a recuperação de tais valores. Esse processo é mais moroso, trazendo efeitos imediatos em seus fluxos de caixa.
Além disso, foram revogados diversos dispositivos que previam a possibilidade de utilização de saldos credores acumulados do PIS e da COFINS, oriundos da concessão de créditos presumidos das contribuições, para a compensação com débitos controlados pela Receita Federal, ou ainda, para o ressarcimento em espécie, afetando diversos setores como o alimentício, a agroindústria, o farmacêutico, entre outros.
A MP também incluiu a determinação de condições para a utilização de benefícios fiscais. Os contribuintes deverão informar à Receita Federal, por meio de declaração própria, a natureza de tais benefícios, bem como os valores subvencionados. Consta do texto que a habilitação para a fruição será concedida aos contribuintes que observarem as seguintes condições:
- Regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, regularidade perante o Cadin e regularidade perante o FGTS;
- Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, interdição temporária de direito, vedação de recebimento de incentivos fiscais;
- Adesão ao DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico);
- Regularidade cadastral perante o fisco.
O não cumprimento desta nova obrigação poderá sujeitar os contribuintes obrigados ao pagamento de multa nos percentuais de:
- 0,5% para receitas brutas de até R$ 1.000.000,00;
- 1% para receitas brutas de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00;
- 1,5% para receitas brutas acima de R$ 10.000.000,00.
As penalidades serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais, e haverá uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, com um mínimo de R$ 500,00. Ainda não foram elencados quais os benefícios fiscais que deverão ser informados nesta nova obrigação.
Por fim, a MP trouxe a possibilidade de delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a instrução e o julgamento de processos administrativos envolvendo o Imposto de Propriedade Territorial Rural (ITR), através da celebração de convênios específicos entre os entes.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.227/2024.
Por Stefanie Daltoé e Vinicius Encinas Paz