O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou desfavoravelmente aos contribuintes, na sessão de ontem, dia 14/08/2024, o Tema 1174, que discutia sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (e, por consequência, do SAT/RAT e terceiros) dos valores retidos pela empresa de seus funcionários a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado; bem como das quantias em coparticipação descontadas dos empregados, (vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde / odontológico, dentre outros).
Atualmente, as empresas são obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total pago aos seus funcionários, sem considerar as retenções e descontos realizados. Contudo, (i) parcela desse valor corresponde ao imposto de renda retido na fonte, que é imposto devido pelo próprio funcionário, (ii) outra parcela desse valor corresponde à contribuição previdenciária devida também pelo próprio funcionário mas que é retida pela empresa pagadora; e ainda (iii) parte do montante pago aos colaboradores é descontada pela empresa em virtude de pagamento em coparticipação de planos de saúde, plano odontológico, vale-transporte, a depender da política de cada companhia.
Assim, por entenderem indevida tal cobrança tributária, muitas empresas se socorreram do Poder Judiciário por meio da impetração de mandados de segurança para assegurarem o seu direito de recolhimento das contribuições somente sobre o montante apurado após as retenções e descontos.
Contudo, por unanimidade, seguindo o voto do Relator Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela manutenção da tributação, tendo sido fixada a seguinte tese:
“As parcelas relativas ao Vale Transporte, Vale Refeição/Alimentação, Plano de Assistência de Saúde (Seguro Saúde, Odontológico/Farmácia), IRRF dos empregados e da Contribuição Previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento, constitui simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não modifica o conceito de salário ou de salário de contribuição, e não modifica a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT, e contribuição de terceiros.“
Ressalta-se que, ao ser instigado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.221, afastou a repercussão geral, por entender que discussão possui caráter infraconstitucional.
Desse modo, quando houver a publicação do acórdão, a decisão do STJ no Tema nº 1.174, que possui caráter vinculante, deverá ser aplicada para todos os contribuintes. Persiste, ainda, a possibilidade de interposição de recursos em face do acórdão paradigma.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, aguardando a publicação do acórdão meritório, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane