Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Gabriel Hoerner
No dia de hoje -21/07/2025- foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, cujo objetivo é alterar a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A nova Instrução Normativa incluiu o parágrafo 4º no artigo 64 da I.N. RFB 2.055/2021, qual dispõe o seguinte:
Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
(…)
§ 4° A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Diante dessa inclusão, que terá efeitos a partir de 21/07/2025, o contribuinte que apurar créditos de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial transitada em julgado não precisará retificar as obrigações acessórias, como o e-Social e a DCTFWeb, previamente à compensação referente ao período dos créditos a serem recuperados.
Além disso, a nova alteração também afasta o entendimento da RFB sobre a obrigatoriedade de retificação das obrigações acessórias previamente à compensação, conforme apontado na Solução de Consulta COSIT nº 77/2018 e 34/2024.
Essa alteração é de suma importância para os contribuintes e representa um avanço significativo na compensação, sendo mais célere e segura, tendo em vista que não será necessário realizar retificações e alterar informações já prestadas em períodos anteriores, pois o procedimento de retificação das informações, para que seja possível comprovar o indébito tributário necessita de atenção redobrada na estruturação do crédito para evitar glosas futuras e prejuízos ao planejamento tributário da empresa.
O Núcleo de Direito Tributário Consultivo do Marins Bertoldi Advogados coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas quanto aos novos procedimentos.