Por Matheus André Ribeiro e Nataly Rebeca de Oliveira Ceschim
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em pauta para julgamento o Tema 1.373, que trata da controvérsia sobre o creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, incidente nas operações de compra de mercadorias para revenda. A sessão de julgamento, que será realizada pela 1ª Seção da Corte Superior, está prevista para o dia 08 de outubro de 2025.
A matéria foi objeto dos Recursos Especiais ns. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, os quais foram afetados em agosto de 2025, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação da suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, independente da instância de tramitação.
A discussão se iniciou após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 que estabeleceu, em seu art. 171, parágrafo único, a vedação expressa ao creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável (destacado na etapa de venda pelo fornecedor).
A controvérsia parte da constatação de que a restrição contida na Instrução Normativa nº 2.121/2022 extrapola a competência regulamentar da Receita Federal, pois limita direito creditório não previsto em lei, em violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN). Ainda, sob a ótica constitucional, a vedação infralegal pode configurar afronta ao princípio da não cumulatividade (art. 195, §12, da CF), cuja delimitação deve ser feita por lei complementar, e não por ato normativo administrativo.
A decisão a ser proferida pelo STJ será de observância obrigatória para os demais tribunais (art. 927, III do CPC), motivo reforça a relevância do julgamento para os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.