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Constitucionalidade dos benefícios fiscais para defensivos e insumos traz segurança jurídica no agronegócio 

Publicado em: 22 Dec 2025

Por Rafaela Aiex Parra e Guilherme Felix da Silva

Entenda o contexto  

  

As ADIs 5553 e 7755 discutiam, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto, a constitucionalidade de benefícios fiscais de ICMS e IPI concedidos a defensivos agrícolas e insumos agropecuários. No julgamento, que se encerrou em 18 de dezembro de 2025, formaram-se três correntes: (i) a do relator Edson Fachin, pela inconstitucionalidade; (ii) a intermediária, de André Mendonça; e (iii) a vencedora, capitaneada por Cristiano Zanin, que reconheceu a constitucionalidade dos benefícios fiscais.  

  

A ADI 5553, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2016, tem por objeto central o questionamento de dois conjuntos normativos: (i) as cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 100/1997, do Confaz, que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre defensivos agrícolas e determinados insumos agropecuários; e (ii) dispositivos do Decreto 7.660/2011 (atualizado para o Decreto 11.158/2022), que fixam alíquota zero do IPI para esses produtos.   

  

Já a ADI 7755, ajuizada pelo Partido Verde (PV) em 2024, ampliou o escopo da discussão. Além de também contestar as mesmas cláusulas do Convênio ICMS 100/1997, incluiu a impugnação do art. 9º, §1º, XI, da Emenda Constitucional 132/2023, dispositivo que, no contexto da nova sistemática tributária, autoriza regime diferenciado para insumos agropecuários e aquícolas.  

  

Todavia, não se trata de uma análise meramente jurídica. Setores do agronegócio e da indústria química argumentaram que o fim dos benefícios elevaria custos de produção, com possíveis reflexos sobre preços de alimentos e competitividade internacional.  

  

Tramitação e desdobramentos  

  

No curso do julgamento, prevaleceu o posicionamento dos ministros pela constitucionalidade dos benefícios fiscais, reconhecendo-se a legitimidade das desonerações concedidas a defensivos e insumos agropecuários.  

  

A tramitação das ações incluiu a realização de audiência pública, na qual se manifestaram setores da sociedade civil, pesquisadores da área de saúde e meio ambiente, representantes do agronegócio e autoridades governamentais. A pluralidade de posições evidenciou que o tema transcende a esfera tributária e envolve aspectos de segurança alimentar, política agrícola, custos de produção, modelos de desenvolvimento e proteção ambiental.  

  

O julgamento conjunto das ADIs 5553 e 7755 teve início em 16 de outubro de 2025, marcado por intenso debate entre os ministros e pelas sustentações orais das partes.  

  

Retomado em 05 de novembro, o relator apresentou voto pela procedência integral dos pedidos, declarando a inconstitucionalidade do art. 9º, § 1º, XI, da EC n° 132/2023, bem como dos benefícios fiscais concedidos a defensivos agrícolas no Convênio ICMS 100/1997 e na Tabela do IPI.   

  

O ministro André Mendonça apresentou posição intermediária, reconhecendo a legitimidade das políticas de estímulo ao setor agrícola, inclusive por meio de benefícios tributários, mas defendendo que tais medidas devem observar critérios técnicos de proteção à saúde e ao meio ambiente. Em vez de declarar a inconstitucionalidade das normas, propôs a manutenção condicionada das desonerações, com submissão periódica a revisões técnicas que considerem toxicidade, eficácia e impacto socioambiental dos insumos, como forma de conciliar política agrícola e deveres constitucionais de proteção.  

  

Em 19 de novembro, a lide foi retomada. Nessa ocasião, o ministro Cristiano Zanin votou pela manutenção integral dos incentivos fiscais em questão, argumentando que: (i) Executivo e Legislativo têm liberdade para definir a política econômica e fiscal; e (ii) o Judiciário deve respeitar essas escolhas, bem como os acordos firmados entre os entes federativos, intervindo apenas quando houver uma flagrante violação constitucional.  

  

O ministro sustenta que a concessão de benefícios fiscais no setor agropecuário responde a escolhas de política pública legítimas, voltadas à segurança alimentar, à produtividade e à competitividade externa, e que a simples existência de potenciais efeitos ambientais negativos não autoriza o Judiciário a anular políticas fiscais sem provas robustas de incompatibilidade direta e imediata com normas constitucionais.   

  

Ainda, ressaltou os efeitos sistêmicos de uma decisão que derrube de forma abrupta os regimes fiscais pactuados, tais como desorganização das cadeias produtivas, queda imediata na arrecadação dos Estados e aumento do custo dos insumos. Assim, defendeu que o STF deve atuar com cautela e só declarar a inconstitucionalidade de normas tributárias quando a violação constitucional for evidente e não puder ser resolvida por vias administrativas.  

  

Com o encerramento do julgamento em 18 de dezembro, todos os ministros apresentaram seus votos, distribuindo-se entre as três correntes formadas. A ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator, Edson Fachin. Por sua vez, o ministro Flávio Dino aderiu à posição intermediária apresentada por André Mendonça. Já os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o voto do ministro Cristiano Zanin, consolidando, por maioria, a plena constitucionalidade dos benefícios e a necessidade de deferência do Supremo às escolhas fiscais dos demais Poderes.  

No último voto, do Ministro Nunes Marques, ficou claro que algumas questões relacionadas ao bom uso dos defensivos agrícolas não se enfrentam pela política tributária, mas sim pela já existente política ambiental e que não cabe ao STF adentrar a esta discussão, no bojo do objeto das ADIs julgadas. 

Aguarda-se a publicação do acórdão. 

  

Impactos no Agronegócio  

  

O julgamento das ADIs 5553 e 7755 incide diretamente sobre a estrutura produtiva do agronegócio brasileiro. Por essa razão, qualquer alteração no regime tributário dos insumos agropecuários, especialmente dos defensivos agrícolas, produz repercussões que transcendem o direito e alcançam dimensões econômicas, sociais e ambientais.  

  

Efetivamente, a retirada imediata das desonerações aumentaria o custo dos insumos, pressionaria margens de lucro, poderia reduzir a competitividade internacional do Brasil e, em alguns segmentos, encarecer produtos da cesta básica. Esse discurso parte da premissa de que a agricultura brasileira opera em ambiente de competição global intensa, em que variações de custo de produção podem deslocar mercados para outros países com políticas de subsídio mais beneficentes.  

  

Por fim, importa notar que o agronegócio brasileiro não é um setor refratário à inovação ou a práticas mais sustentáveis. Há movimentos internos expressivos em direção à agricultura regenerativa, ao manejo integrado de pragas, ao uso de insumos biológicos e a sistemas produtivos menos dependentes de agroquímicos pesados, com o objetivo de construir uma cadeia mais sustentável e ecológica. Portanto, essa decisão é um ganho à Segurança Jurídica no Agronegócio, em toda a cadeia de produção! 

Publicado originalmente: agropujante.com.br/stf-beneficios-fiscais-defensivos-agricolas-adi-5553/

  

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