A construção civil, assim como outras atividades especializadas no Brasil, passou por mudanças na forma de contratação de mão de obra e, ainda, no nível de profissionalismo dos trabalhadores.
Basta observar o exemplo das fábricas de automóveis. Inicialmente, elas concentravam a fabricação e montagem de todas as peças necessárias ao produto final, do parafuso ao pneu, do motor ao estofamento, como ocorria na época do Fordismo. Com a evolução dos meios de produção, estas atividades passaram a ser terceirizadas a outras empresas, gerando ganho de tempo, preço e, principalmente, qualidade do serviço e do produto, o que agregou resultado final não só para as empresas como principalmente aos consumidores. Passaram, assim, as fábricas de automóveis a serem vistas como montadoras de veículos.
Na construção civil não é diferente. As construtoras possuem hoje o foco principal na criação e desenvolvimento do projeto, passando então a acompanhar e gerenciar a sua execução, que é um processo complexo, o qual envolve a necessidade de contratação de escritórios de engenharia, análises de solo, projetos de arquitetura, contratação de empresas de marketing, dentre outras. Este acompanhamento se dá com pessoal próprio, mas também subempreitando partes desta obra a outras empresas, que contribuem para o resultado final.
Tanto é que a utilização de mão de obra especializada passou a ser uma tendência cada vez mais presente nos canteiros de obra de Curitiba e região, sendo que muitas construtoras passaram a realizar a terceirização de fases da obra, na busca de trabalhadores especializados e redução de custos.
Todavia, essa mudança do perfil de contratação de empregados próprios para trabalhadores terceirizados, vinculados a empreiteiras e empresas especializadas, atraiu junto a responsabilidade das construtoras/incorporadores pelos empregados vinculados aos canteiros de obras. Tanto a Justiça do Trabalho como o Ministério Público do Trabalho, no intuito de garantir os direitos dos trabalhadores, vêm reconhecendo a responsabilidade solidária/subsidiária do tomador dos serviços, mesmo que os empregados estejam vinculados e recebam ordens apenas da empreiteira terceirizada.
Em decorrência disso, é imprescindível que as construtoras/incorporadoras realizem a efetiva fiscalização das prestadoras de serviços vinculadas as suas obras, bem como que solicitem a apresentação de documentos relativos aos empregados e fiscalizem o cumprimento da legislação trabalhista, inclusive no que diz respeito ao meio ambiente de trabalho e as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho, cujo descumprimento pode ensejar a aplicação de multas administrativas, o embargo de obras e até mesmo o ajuizamento de uma Ação Civil Pública.
Para tanto, torna-se cada vez mais indispensável o treinamento e orientação dos gestores das obras, responsáveis pela fiscalização dos terceirizados e pelo cumprimento da legislação celetária, até mesmo porque estes possuem responsabilidade civil e criminal também sobre estes trabalhadores, ainda que estes sejam empregados de prestadoras de serviços.
Em resumo, é possível afirmar que a terceirização de serviços, que se constitui como uma tendência cada vez mais forte do mercado construtivo, permite uma melhoria na qualidade dos produtos atrelada a uma redução significativa nos custos de produção, sendo extremamente benéfica para o mercado da construção civil e refletindo diretamente no consumidor, que vai acabar por receber um imóvel sem vícios construtivos e com alto nível de acabamento. Contudo, é preciso que os tomadores de serviços se atentem para a contratação de empresas idôneas e com experiência no mercado, a fim de que sejam minimizados os riscos trabalhistas inerentes à atividade empresarial.
Mario Dalcomuni Neto, especialista em Direito do Trabalho do Marins Bertoldi Sociedade de Advogados