Instrumento fundamental para a organização da Governança Corporativa na empresa familiar, o acordo de sócios, também chamado de acordo de acionistas, acordo societário ou contrato societário, é o instrumento pelo qual os sócios de uma empresa familiar procuram regular seus direitos e deveres, voltando suas preocupações com a perpetuidade da organização e harmonia entre seus membros.
Menciona o art. 118, caput, da LSA (Lei 6.404/76, conforme alterada) que os acordos de acionistas sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. Esse preceito legal não quer significar que somente pode existir acordo de acionistas com relação às matérias que menciona – significa, sim, que somente quando o acordo tratar da compra e venda de ações, do direito de preferência ou do direito de voto, e desde que devidamente arquivado na sede da companhia, é que esta deverá obrigatoriamente observá-lo. Isso denota que, caso o acordo de acionistas tenha como objeto obrigação diversa daquelas elencadas no mencionado art. 118 da LSA, a companhia deverá ignorá-lo para os efeitos da deliberação em curso. Por outro lado, caso se trate daquelas matérias e o acionista vinculado ao acordo descumpra sua obrigação, votando de forma diversa da combinada, o presidente da assembleia ou do órgão colegiado não poderá computar referido voto.
Tomemos como exemplo um grupo de acionistas que firma acordo no sentido de todos votarem numa determinada pessoa para o preenchimento do cargo de administrador da companhia. Caso qualquer dos subscritores do acordo venha a descumpri-lo e votar em pessoa diversa daquela mencionada no acordo, a companhia deverá desconsiderar referido voto, que simplesmente será considerado como inexistente. Veja-se que, em nenhuma hipótese, a companhia poderá substituir a vontade do acionista vinculado ao acordo e computar o voto àquele candidato mencionado no referido acordo – sua obrigação é a de, tão-somente, desconsiderar o voto divergente ao ajuste anteriormente efetuado entre os acionistas. Estabelece, no entanto, o § 9.º do art. 118 da LSA, com a redação que lhe trouxe a Lei 10.303/2001, que a parte prejudicada poderá votar com as ações do acionista signatário do acordo que não estiver presente na assembleia ou for omisso no exercício de seu direito de voto. O mesmo se dá com o membro do conselho de administração eleito nos termos de acordo de acionistas, que, por ausência ou omissão, deixar de votar em conformidade com o estabelecido no acordo.
Para que os demais acionistas possam fazer valer as condições previstas no acordo, deverão executar, mediante a utilização de ação própria, as obrigações assumidas.
O acordo terá validade diante da companhia quando nela arquivado, sendo oponível perante terceiros se averbado nos livros de registro da companhia ou da instituição financeira, em se tratando de ações escriturais, ocasião em que deverá ser indicado o representante dos signatários do acordo que terá a incumbência de prestar e receber informações, quando solicitadas. Com referida averbação as ações não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
Observe-se que, com efeito, a existência do acordo de acionistas não é suficiente para que exima seus subscritores da obrigação de exercer o direito de voto em benefício e no interesse da companhia.
Dentre os diversos assuntos que costumeiramente são tratados nesses acordos realizados em empresas familiares, podemos destacar os principais, vejamos:
- Criação de Holding familiar e constituição de Holdings para cada ramo da família;
- Proposta de destinação de lucros;
- Distribuição de dividendos;
- Auditoria;
- Transferência de cotas/ações – direito de preferência/primeira oferta;
- Livre circulação de ações/cotas entre familiares;
- Transferência a terceiros estranhos à família;
- Retirada ou exclusão de sócio com ou sem justa causa;
- Apuração de haveres – formato de avaliação e de pagamento;
- Regra para aumento de capital;
- Regras de admissão de herdeiro na administração da sociedade;
- Regras de tratamento do herdeiro como administrador ou funcionário;
- Regime de casamento dos herdeiros
- Contratos entre sócios e sociedade;
- Atuação externa de sócio em negócios particulares;
- Confidencialidade e não concorrência;
- Código de Ética;
- Forma de solução de controvérsias – mediação e arbitragem;
- Conselho de Administração, composição e competência;
- Conselho de Família.
COORDENADORES DO SETOR DE DIREITO CORPORATIVO
Marcelo M. Bertoldi
Fábio Tokars
Gustavo Pires Ribeiro