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APROVAÇÃO PL Nº 1.087/2025

Publicado em: 02 Oct 2025

Por Felipe Pinheiro Auge e Jessica Heinzen Felisberto

O Congresso Nacional aprovou, na noite da última quarta-feira (01/10), o Projeto de Lei n º 1.087/2025, que altera o regime do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A aprovação se deu por unanimidade na sessão do plenário, com 493 votos favoráveis.

Entre as principais alterações, está o aumento da faixa de isenção do IR. Em compensação, será instituída a “tributação das altas rendas”, através da tributação dos lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas pessoas físicas.

Em síntese, estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em base mensal, os lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil.

Na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a maior parte dos rendimentos recebidos no ano-calendário que ultrapassem R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) estarão sujeitos à tributação mínima do IRPF, em uma alíquota gradual, alcançando 10% a partir dos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais).

Dessa base de cálculo – rendimentos recebidos ao longo do ano – poderão ser deduzidos alguns valores, tais como aqueles recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança; rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e a remuneração produzida por alguns títulos e valores mobiliários.

Além disso, valores já recolhidos à título de IR ao longo do ano poderão ser deduzidos do valor do tributo mínimo devido no ajuste anual, como o próprio IRRF que incidiu sobre os lucros e dividendos em base mensal.

Também será concedido um redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os referidos lucros e dividendos, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ/CSLL que é, geralmente, de 34%.

Isto é, a intenção do legislador é garantir uma alíquota mínima de 10% sobre os rendimentos anuais, não necessariamente acrescendo a carga tributária sobre outras espécies de rendimentos, sendo o maior impacto da lei a tributação dos lucros e dividendos que, até então, eram isentos.

No caso específico de sócios não residentes fiscais no brasil, lucros e dividendos distribuídos a seu favor estarão sujeitos à alíquota fixa de 10%, independente do valor distribuído – um possível desincentivo ao investimento estrangeiro no país.

Algumas alterações trazidas na nova versão do projeto de lei, no entanto, trazem preocupação, em especial no que toca os lucros acumulados. O PL nº 1.087/2025 exclui da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

É dizer, a legislação tenta proteger os lucros acumulados até o final deste ano, mesmo que sua efetiva distribuição ocorra nos próximos anos, desde que essa distribuição seja deliberada e aprovada até 31 de dezembro de 2025. Essa restrição pode impactar sociedades com lucros acumulados, mas sem liquidez imediata, criando um cenário de insegurança jurídica.

A restrição tem especial importância para as Sociedades Anônimas. A lei das S.A (Lei nº 6.404/1976), dispõe no artigo 205 que os dividendos deverão ser pagos, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. A exigência de que sejam pagos no mesmo exercício, portanto, pode comprometer a proteção trazida pelo PL nº 1.087/2025.

A grande inovação do novo texto do PL é a inclusão de uma nova restrição para a isenção do lucro acumulado. Na tributação mínima anual excluiriam-se também os dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mas desde que o pagamento ocorra entre 2026 e 2028.

Isso significa que na prática, a partir do ano de 2029, os lucros pagos aos sócios seriam tributáveis na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física independentemente do ano de seu auferimento e da existência de uma deliberação anterior à vigência da Lei.

Embora o Projeto de Lei ainda precise de aprovação no Senado Federal, existe pressão política para que a votação ocorra ainda em 2025. Em paralelo, o Senado também avalia outro Projeto de Lei (PL nº 1.952/2019), com redação similar.

A assessoria jurídica especializada é essencial neste momento para análise da adequação às novas regras de tributação; aplicação das exceções previstas em lei; avaliação de oportunidades para mitigar os efeitos de aumento de carga tributária e elaboração de instrumentos societários relativos à deliberação para distribuição de dividendos.

O escritório Marins Bertoldi Advogados permanece atento às alterações na tributação da renda e está à disposição para auxiliar com as particularidades de cada caso.

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