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Assembleia e reunião de sócios em sociedades limitadas.

Publicado em: 18 May 2009

Antes da edição do Código Civil de 2002 havia poucas normas a tratar das sociedades limitadas. Éramos felizes então. O tratamento das deliberações sociais era dos mais simples, além de ser amplamente conhecido pelos empresários. As deliberações haveriam de ser tomadas em assembleia (ou por escrito, desde que com a participação de todos os sócios), sendo o quórum deliberativo formado pelo voto de sócios que representassem mais de 50% do capital social. Nada mais. Simples e fácil.

Com a nova lei, vieram as inexplicáveis e inaceitáveis complicações. O quórum deliberativo só é o mesmo de antes para as sociedades que se enquadrarem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Para as demais, há uma série de previsões legais de quóruns deliberativos. Para certas matérias (como a transformação e a mudança de nacionalidade) é necessário o voto de todos os sócios. Para outras, exigem-se quóruns intermediários, de 75% do capital social (para alterações do contrato social) e de 2/3 do capital social (para destituição de administradores sócios nomeados pelo contrato social). Há aqueles em que se exige a maioria do capital social, como a exclusão de sócio. Por fim o inciso III do art. 1.076 prevê que, para as matérias para as quais a lei ou o contrato social não contêm norma específica, o quórum será o de votos que representem mais de 50% do total das participações dos sócios que compareceram à assembleia.

Se esta divisão de quóruns é absurda, tanto sob o ponto de vista da lógica quanto sob o da segurança jurídica (quantas deliberações estarão sendo tomadas com base no senso comum da maioria?), ainda mais o é a criação de dois diferentes órgãos deliberativos: a reunião e a assembleia de sócios.

Em cada sociedade limitada há apenas um órgão deliberativo. E este será uma reunião ou uma assembleia de sócios. Como saber quando se está diante de um ou de outro, e, principalmente, quais são as consequências jurídicas desta descoberta, não são tarefas das mais simples, derrubando até mesmo ditos especialistas em direito societário (como os há!).

Para entender como diferenciar reuniões de assembleias, é necessário antes de tudo compreender que não há no Código Civil normas específicas sobre as reuniões de sócios. As que tratam de deliberações sociais ou são gerais (aplicando-se indistintamente às reuniões e às assembleias) ou fazem referência apenas às assembleias.

Percebe-se que a hipótese geral será a existência de assembleias sociais. Reunião de sócios haverá apenas se o contrato social regular de forma especial alguma disposição do Código Civil que tenha caráter dispositivo e faça referência somente às assembleias sociais. Caso não exista tal disposição contratual, o órgão deliberativo será uma assembleia social.

Somente assim se pode compreender o sentido da regra constante do § 6.º do art. 1.072 do Código Civil (que curiosamente é repetida no art. 1.079 – falha de revisão, distração ou simples ausência de leitura do texto aprovado?). Segundo esta(s) norma(s), “aplica-se às reuniões de sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.” Ou seja: se o contrato não contiver disposição especial sobre o procedimento deliberativo, ele será totalmente omisso sobre a matéria, aplicando-se a totalidade das disposições legais relativas às assembleias, mesmo que o contrato social refira, de maneira genérica, que as deliberações serão tomadas por meio de reunião de sócios (o que é comum).

A situação poderia parecer uma engraçada confusão. Afinal, saber que o órgão deliberativo de uma sociedade é uma reunião significa que se deve estar atento para as regras especiais que constam do contrato social. Mas, para saber que se está diante de uma reunião de sócios, é necessário, antes, investigar o contrato social para saber se há alguma disposição especial. Ou seja: você está sendo avisado de algo que você tem que saber para poder receber o aviso. Genial!

Mas os danos impostos aos empreendedores fazem com que a situação não tenha nada de engraçado. Se nem os doutos se entendem quanto à forma de interpretação das normas (há os que acham que o critério distintivo está no § 1.º do art. 1.072, e aqueles que o veem no nível das formalidades necessárias para a validade da deliberação – ambos errados), parece evidente que o empresário comum não sabe como diferenciar reuniões de assembleias. E o pior: pode ser levado a acreditar que a simples afirmação de que o órgão deliberativo é uma reunião de sócios gera a aplicação de um sistema jurídico diferenciado, em que as formalidades do Código Civil não teriam aplicação obrigatória. Todas têm, já que, como visto, as omissões do contrato social são supridas pelas regras do Código relativas às assembleias.

E assim são tomadas deliberações sem, por exemplo, respeito ao direito de voto (ofendendo-se ao disposto no º 2.º do art. 1.072). Deliberações passíveis de anulação. Anulação que gerará prejuízos a muitos. E onde há insegurança jurídica, há risco no desenvolvimento da atividade empresarial, o que reduz a sua eficiência.

Neste momento de crise econômica, está claro o papel do estado no incentivo ao desenvolvimento de uma economia. Espera-se, entre tantas outras medidas (a maior parte das quais muito distantes da realidade brasileira), que o regime jurídico das sociedades limitadas seja tão simples quanto o são as estruturas empresariais que usualmente adotam estas formas societárias. Complicações são ruins. Complicações injustificáveis são piores. Complicações erradas são inaceitáveis.

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