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Autorização contratual para exclusão de sócio ¬a solução de Avelãs Nunes

Publicado em: 30 Mar 2009

A exclusão de sócio, em sociedades limitadas, é possível quando este estiver colocando “em risco a continuidade da empresa, em vista de atos de inegável gravidade”. Esta regra está no artigo 1.085 do Código Civil.

Ao prever a possibilidade de exclusão, o legislador atentou para alguns princípios básicos do direito societário, entre os quais se destaca o da preservação da empresa. A exclusão é a medida necessária quando se confrontam o interesse individual do sócio em permanecer na sociedade com o interesse social de preservação desta estrutura, ameaçada pela presença daquele determinado sócio.

Verificada a necessidade de exclusão do sócio, dois caminhos podem ser seguidos: pode-se proceder por meio de deliberação em assembleia social (regulada especificamente pelo art. 1.085) ou por meio de uma ação judicial de exclusão, na forma do art. 1.030 do Código Civil.

A opção pela exclusão por meio de deliberação social parece encontrar um limitador na redação conferida ao art. 1.085. Na parte final deste dispositivo, fez-se constar que a exclusão por meio de deliberação social será possível somente se estiver prevista no contrato a possibilidade de adoção deste procedimento.

Esta restrição de direito, impondo aos sócios que não tiveram o cuidado de fazer esta cláusula ser inserida m seu contrato social, gera, em princípio, o caro, incerto e demorado caminho judicial, tem sido objeto de várias e bem ponderadas críticas da doutrina nacional. José Waldecy Lucena assim pontuou: “Incompreensível, de conseguinte, por mero formalismo, qual a omissão do contrato em incluir cláusula específica sobre a justa causa autorizadora da exclusão, relegar-se para a via judicial, sabidamente morosa, a apuração de atos de inegável gravidade (sic, art. 1.085), que estão a travar as atividades empresariais da sociedade e que a aniquilarão antes mesmo do termo do processo.” (Das Sociedades Limitadas, p. 736)
Concordamos plenamente com a opinião. Mas acreditamos ser possível contornar, por meio de uma interpretação sistemática, o aparente obstáculo legal.

Para tanto, podemos nos debruçar sobre as ponderações do jurista português Avelãs Nunes, que no ano de 1968 publicou obra específica e profunda sobre a matéria, intitulada “O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais.”

Para o autor, “o direito à exclusão é inerente à natureza do contrato de sociedade, não podendo a sociedade ser desprovida de tal direito, mesmo no silêncio do estatuto, mesmo na falta de uma explícita concessão legal do direito de expulsão dos sócios” (p. 53).

Dentro desta linha de pensamento, que prioriza a preservação da empresa em detrimento dos formalismos puros, seria lícita a exclusão assemblar de sócio mesmo diante da omissão do contrato social. Assim estaria preservado também o princípio da boa-fé objetiva, no sentido de considerar integrantes do contrato social não só os ajustes nele grafados como também aqueles que os sócios “provavelmente teriam estipulado se tivessem pensado na hipótese; ou que deveria ter sido aceita, de acordo com a mais razoável interpretação dos interesses em jogo feita agora, dentro dos cânones da boa-fé contratual” (p. 59).

Cumpre então questionar: seria lógico que os sócios incluíssem nos contratos sociais cláusula obrigando-os a buscar o Judiciário para proceder à exclusão de sócio? Parece evidente que não. Aliás, no caso de omissão, a simples postura dos sócios em buscar a via extrajudicial ao arrepio do parece impor a norma legal é suficiente para perceber que os sócios não regulariam a matéria de forma restritiva, se fosse obrigatória a existência de uma cláusula contratual a respeito.

A partir do momento em que compreendemos o contrato como algo que extrapola as cláusula grafadas em seu instrumento escrito, podemos afastar a aparente barreira constante da parte final do caput do art. 1.085 do Código Civil. E, o que é principal, assim não só prestaremos homenagens ao princípio da preservação da empresa como demonstraremos sintonia com a clara tendência de prestigiar as soluções extrajudiciais.

Daí derivam as conclusões do autor no sentido da impropriedade da exigência legal de prévia autorização contratual, quando do exame da legislação alemã vigente à época, que continha previsão parecida com a constante da parte final do art. 1.085 do Código Civil brasileiro. Vale mais uma transcrição das palavras de Avelãs Nunes: “Compatível com a posição que julgamos mais adequada aos interesses em jogo é também o pensamento corrente na Alemanha, país onde unanimemente se admite a possibilidade de excluir um sócio sempre que haja para tanto uma razão séria e seja qual for o tipo de sociedade. Apesar das dificuldades dos textos legais (não no que toca às sociedades de pessoas – §140.º c.com. alemão, mas no âmbito das sociedades por quotas, para as quais o § 34, II da respectiva Lei exige, como requisito de validade da amortização de quotas e consequente exclusão de seu titular, a prévia fixação nos estatutos das condições em que ela pode ser deliberada), a doutrina e a jurisprudência germânicas, sentindo a necessidade urgente de prover as sociedades de um meio eficaz de afastar um sócio intolerável, não tiveram dificuldades de defender que a exclusão de sócios é possível sempre que para tanto exista um motivo grave (Wichtiger Grund), pois a exclusão é mera aplicação do princípio segundo o qual não há vínculos jurídicos duradouros indissolúveis, desde que exista um motivo justo” (p. 55).

Os fundamentos foram lançados, e aceitos, há quarenta anos no direito europeu. Já é tempo de refletir sobre as razões que os levaram a afastar o formalismo puro e simples.

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