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BENEFÍCIOS FISCAIS E FUNDO DE RECUPERAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO FISCAL DO PARANÁ (FUNREP) – EXIGÊNCIA A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2022

Publicado em: 25 Mar 2022
  1. O que é o FUNREP?

O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 231/2020, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

  1. Qual é o encargo atrelado ao FUNREP e início da exigência?

Para custear o fundo financeiro, o Governo do Estado do Paraná passará a exigir depósito mensal a título de contrapartida pela utilização de benesses tributárias, correspondente a 12% (doze por cento) do valor dos benefícios e incentivos fiscais elencados no Anexo Único do Decreto Estadual n.º 9.810/2021. A cobrança do depósito busca fundamento no Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ n.º 42/2016 e passa a valer a partir de 1 de julho de 2022.

  1. Todos os contribuintes serão onerados pelo depósito mensal?

A obrigatoriedade do depósito diz respeito ao benefício de crédito presumido de ICMS previsto nos itens 1 a 55 do Anexo VII do RICMS/PR e demais legislações estaduais (art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 13.212/2001; art. 24-A da Lei n.º 11.580/1996; art. 2° da Lei nº 13.332/2001 e Decreto Estadual n.º 1.922/2011).

Além da controvérsia referente à constitucionalidade da contrapartida, semelhante à matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.635 (ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), há outras particularidades que devem ser observadas pelos contribuintes beneficiados por programas e regimes especiais paranaenses.

  1. A cobrança do depósito é constitucional?

Como mencionado, exigências semelhantes – instituídas por outros estados – são objeto de ações judiciais em curso. Dentre os vícios vislumbrados, destacam-se a (in)validade da vinculação da arrecadação do imposto estadual, ainda que de forma indireta, a violação do princípio da isonomia tributária e a violação do princípio da segurança jurídica, especialmente no que se refere à previsibilidade para o planejamento de contribuintes instalados no estado.

Pelo exposto, há respaldo para o questionamento da nova exigência tributária perante o Poder Judiciário.

João Vitor Oliveira Marques

João Marques had his first contact with Public Law during an internship at the State Attorney General's Office, where he assisted the attorneys responsible for representing the State of Paraná...
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