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Brazilian Federal Revenue Issues New Ordinance and Two Notices for Settlement of Tax Credits in Administrative Litigation

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Publicado em: 08 Jul 2025

Por Gabriel Taison Campanholo 

A nova Portaria RFB N. 555 de 1º de Julho de 2025, publicada no dia 07 de Julho de 2025 dispõe sobre as hipóteses de transação de créditos tributários em contencioso administrativo dos tributos que estão sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Esta portaria trata sobre as disposições gerais, regulamenta as condições para adesão da transação, as hipóteses de utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, além de abordar sobre a Transação por Adesão, a Transação Individual e a Transação Individual Simplificada, estabelecendo os valores limites para adesão das transações, seus ritos e critérios. 

O Edital de Transação RFB N. 4 de 2 de Julho de 2025, publicado no dia 07 de Julho de 2025, trata da transação dos débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal ou em pendência de impugnação de tributos sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste edital o valor do lançamento fiscal não deve ultrapassar 60 salários-mínimos, por processo administrativo. O requerimento poderá ser realizado a partir da publicação do Edital até 31 de outubro de 2025, mediante adesão diretamente no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC e as condições de pagamento dos créditos tributários transacionados deste edital serão as seguintes: 

I – doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; 

II – vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; 

III – trinta e seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; ou 

IV – cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos. 

Já o Edital de Transação RFB N. 5 de 2 de Julho de 2025, também publicado no dia 07 de Julho de 2025 se aplica para as pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50.000.000,00, com base no grau de recuperabilidade dos créditos aferidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Este Edital envolve a possibilidade de parcelamento, desconto em multas, juros e encargos legais, e também a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, nos termos da legislação de regência. 

O requerimento das condições deste Edital poderá ser realizado a partir da publicação do Edital até o dia 31 de outubro de 2025, mediante adesão diretamente no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC e as condições de pagamento dos créditos tributários transacionados deste edital serão as seguintes: 

1) Os créditos tributários transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser negociados com redução de até 100% valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65 sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, com base nas seguintes opções de pagamento: 

I – Opção 1, mediante o pagamento: 

a) de entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e 

b) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas; ou 

II – Opção 2, mediante o pagamento: 

a) de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; 

b) de, no máximo, 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e 

c) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas. 

2) Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, mediante o pagamento: 

I – de entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; 

II – de, no máximo, 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e 

III – do saldo devedor restante em até cento e trinta e cinco prestações mensais e sucessivas. 

3) No caso das contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o prazo total de seu pagamento será de, no máximo, sessenta meses, e poderão ser negociadas mediante as condições de pagamento abaixo, observadas as reduções previstas nos itens 6.1 e 6.2, conforme o caso: 

I – de entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; 

II – de, no máximo, 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e 

III – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações mensais e sucessivas. 

4) Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser negociados mediante o pagamento: 

I – de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e 

II – do saldo devedor restante em até setenta e quatro prestações mensais e sucessivas. 

5) No caso das contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal com alta ou média perspectiva de recuperação, o prazo total para seu pagamento será de, no máximo, sessenta meses, e poderão ser negociadas mediante o pagamento: 

I – de entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e 

II – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações. 

O departamento Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha os desdobramentos destes editais e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e aprofundar a análise conforme cada contexto específico.

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