Por Matheus André Ribeiro e Nataly Rebeca de Oliveira Ceschim
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na última quarta-feira (13/08), o julgamento do Tema 914 de Repercussão Geral, firmando entendimento — por maioria (7×4) — pela constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior, sem restringi-la exclusivamente às operações diretamente relacionadas à transferência de tecnologia.
O debate girou em torno da extensão da incidência da CIDE. O relator, Ministro Luiz Fux, acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da cobrança em situações que não envolvessem transferência de tecnologia. Para essa linha, a ampliação promovida pela Lei nº 10.332/01, ao incluir na base de cálculo da CIDE os valores enviados ao exterior a título de serviços técnicos e assistência administrativa sem conteúdo tecnológico evidente, além de royalties de qualquer espécie, ultrapassou os limites da referibilidade exigida constitucionalmente.
O Ministro Nunes Marques, por sua vez, votou pelo afastamento da incidência da CIDE apenas sobre pagamentos relacionados a direitos autorais, ao entender que esses rendimentos não se equiparam à exploração de tecnologia e não estão expressamente previstos no decreto que regulamenta a contribuição, o que evidenciaria a intenção do legislador de não os sujeitar à tributação.
Prevaleceu, no entanto, a corrente liderada pelo Ministro Flávio Dino, seguida pela maioria dos integrantes da Corte, que defendeu a validade da incidência ampla da CIDE, desde que os valores arrecadados sejam destinados ao financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico. Para essa corrente, a chamada “referibilidade” constitucional diz respeito apenas à destinação dos recursos, e não ao fato gerador da contribuição.
Com esse entendimento, o plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 928.943 e fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, bem como que a arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
A redação do acórdão, ainda não publicado, ficará sob a responsabilidade do Min. Flávio Dino. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.