Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Yasmin Taborda Agostinhaki
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) para os estados do Paraná, Tocantins e Rio de Janeiro. O programa tem como principal objetivo a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Paraná:
O Convênio ICMS nº 72/2025 autorizou a negociação de créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até dia 28 de fevereiro de 2025 e o crédito tributário poderá ser pago por meio de diferentes parcelas e respectivas reduções:
- em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de multa;
- de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou fiscal e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de multa;
- de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória ou fiscal e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de multa.
Além da questão dos parcelamentos e formas de pagamento, o convênio não autoriza:
- a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
- a utilização de precatórios;
- a utilização de créditos acumulados, ainda que habilitados pelo fisco;
- o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Tocantins:
Quanto ao Convênio ICMS nº 82/2025, serão considerados os fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024 e as disposições sobre o pagamento são mais amplas, com a possibilidade desde a parcela única até 72 parcelas, além de redução de crédito oriundo de multa formal de 95% a 50%.
Ademais, uma particularidade desse convênio é a possibilidade de utilização da dação em pagamento para a quitação do crédito tributário.
Rio de Janeiro:
Por fim, o Convênio ICMS nº 69/2025 dispõe que poderão ser negociados os fatos geradores ocorridos até o dia 28 de fevereiro de 2025, autorizando que o pagamento varie de parcela única (com redução de 95% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios) até 90 parcelas (sem redução).
Outros pontos relevantes nesse Convênio que diferem dos anteriores, é:
- a possibilidade de utilização de compensação através de precatório, limitada a 75% do valor e desde que os títulos já estejam reconhecidos pelo Estado;
- disposição de regramento específico para casos de falência e para empresas que tenham benefícios fiscais ainda vigentes.
Considerações Gerais:
Conforme explicitado, os convênios introduzem algumas normas que precisam ser aprovadas pelo Poder Legislativo dos Estados e regulamentadas pelo Poder Executivo, para assim serem definidos todos os termos do REFIS. Portanto, a notícia dos convênios permite aos contribuintes uma prévia de algumas características do programa de parcelamento, sendo possível observar inicialmente quais os impactos que terão no planejamento tributário da empresa.
A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando de perto as atualizações sobre o assunto e se coloca à disposição para orientar com base nas especificidades de cada situação.