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Contratos de franquia: segurança, limitações e responsabilidade

Publicado em: 28 Jun 2016

*Karen Mansur Chuchene

A abertura do próprio negócio é sonho comum de muito brasileiros. No entanto, seja pelas estatísticas de que novas empresas dificilmente sobrevivem após seu terceiro ano de abertura, seja pela conveniência de aplicar seu dinheiro em um negócio já bem-sucedido, a busca por investimentos em franquias passa a ser uma estratégia interessante.
No entanto, o empreendedor deve estar ciente dos desafios que irá encontrar nessa jornada. De início, é necessário que o candidato a franqueado compreenda que o franqueador estará compartilhando seu know-how com alguém que normalmente não conhece, bem como estará cedendo o uso de sua marca, já consolidada e respeitada, correndo o risco de este novo parceiro cometer erros de procedimento, higiene, ou até mesmo de atendimento ao público que possam prejudicar a imagem da rede franqueadora como um todo, razão pela qual busca estabelecer controles e padrões rígidos para o negócio. Logo, a premissa inicial deste tipo de contrato é que dificilmente o candidato a franqueado poderá inovar e aplicar suas novas ideias de gestão.
No Brasil, o negócio de franquias é regulamentado pela Lei nº 8955/1994, que é escassa de orientações, pois possui apenas 11 artigos. Metade deles são efetivamente informativos, de forma que as relações acabam sendo regidas pelas disposições da Circular de Oferta de Franquia, pré-contrato (não obrigatório) e contrato.
O art. 2º da lei faz menção aos itens obrigatórios que devem constar na Circular de Oferta de Franquia, documento inicial e unilateral ofertado pelo franqueador no qual, necessariamente, deverá descrever todos os dados do negócio, incluindo, por exemplo, explicações sobre o produto ou serviço, a tecnologia empregada, a metodologia de controle de franqueados, taxa de royalties cobrada e até mesmo a expectativa de investimento e retorno financeiro ao interessado.
Nessa fase é comum que o candidato a franqueado foque sua atenção nas projeções de investimento, prazo de retorno e rentabilidade do negócio, sem se ater a questões mais operacionais – e futuras – como prazo do contrato, exclusividade de atuação por região, subordinação a sistemas de informática, contabilidade e marketing, prazo e multas de não-concorrência na mesma atividade após findo o contrato, deixando para refletir sobre essas questões apenas quando recebe a minuta do contrato.
Porém, até se chegar ao momento de assinatura do contrato definitivo, expectativas, tempo e até mesmo dinheiro já foram empregados, pois a essa altura uma taxa inicial de franquia já pode ter sido paga (normalmente em pré-contrato), para só então o candidato se atentar que discorda das regras ali estipuladas, que as chances de negociação são mínimas e que nessa fase normalmente há multa contratual em caso de desistência do negócio.
Também é imprescindível que as cláusulas referentes às responsabilidades das partes, seja pelo produto ou serviço fornecido pelo franqueador, seja em relação à responsabilidade perante terceiros e consumidores, sejam claras e específicas. Há entendimento dos Tribunais no sentido de que franqueador e franqueados são responsáveis solidários em relação ao público consumidor, comparados a uma cadeia de fornecedores.
Portanto, os interessados em investir em franquias devem se cercar de informações antes da celebração do negócio, a fim de equilibrar atrativos como segurança de se investir em algo já formatado, operar uma marca já reconhecida pelos consumidores e o suporte técnico fornecido pelo franqueador, com os desafios da dificuldade em inovar e se submeter a um contrato com regras bastante impositivas.

Artigo publicado no jornal Bem Paraná em 14/06/2016

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