A regra aplicada aos contratos em geral é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, o contrato não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários quanto à mudança do que foi ajustado. Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.
Nos contratos de fornecimento, que podem ser de produtos ou serviços, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.
Tal hipótese é facilmente verificada no caso da pandemia do COVID-19, pois poderá ocorrer de o vendedor ter dificuldades ou simplesmente estar impossibilitado de cumprir sua obrigação de fornecimento, ou, ainda, o comprador ficar impossibilitado de cumprir sua obrigação nas condições ajustadas, diante da paralisação de suas atividades. Nessas situações absolutamente inesperadas (teoria da imprevisão) diante de um típico caso de força maior, não restará outra alternativa senão a repactuação do ajustado entre as partes ou a resolução do contrato, sem que incida eventual multa contratual. Nessa segunda hipótese deve-se avaliar os custos já incorridos pelas partes na esperada concretização do negócio. Se acaso não houver acordo, um terceiro (Poder Judiciário ou Procedimento Arbitral) é quem irá decidir sobre o necessário reequilíbrio contratual.
Artigo escrito por Marcelo Bertoldi, sócio fundador do Marins Bertoldi Advogados.