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ENDOWMENT – A Regulamentação dos Fundos Patrimoniais no Brasil

ENDOWMENT – A Regulamentação dos Fundos Patrimoniais no Brasil - Marins Bertoldi
Publicado em: 13 Mar 2019

No último dia 04 de janeiro foi finalmente sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei nº. 13.800, que regulamenta a criação de fundos patrimoniais (também conhecidos como endowments) utilizados para arrecadar e gerir doações de pessoas físicas e jurídicas para programas e projetos em diferentes áreas, entre as quais, cultura e educação.

Essa modalidade de fundo foi concebida com a finalidade principal de buscar a perpetuidade das doações realizadas para a constituição de seu patrimônio. . Para tanto, há a segregação contábil entre o valor original doado,o qual  deve obrigatoriamente ser investido por terceiro independente de modo a garantir a geração de receita e a receita gerada por esse investimento, a qual será aplicada no custeio das despesas operacionais da causa apoiada, o que torna o fundo perene e sua continuidade independente da angariação de novas doações. Esse mecanismo é utilizado principalmente em universidades norte-americanas, mas no Brasil já existem endowments em fase inicial.

Os fundos patrimoniais se diferenciam dos fundos de investimento convencionais, pois enquanto nestes os investidores buscam essencialmente o retorno financeiro (embora já existam fundos que também buscam gerar impacto social positivo através de seus investimentos), naqueles o investidor visa a perenidade de uma entidade e a sua sustentabilidade financeira. Vale notar, porém, que parte dos valores dos endowments também podem ser investidos em fundos de investimento convencionais na busca de rentabilização do patrimônio arrecadado.

A nova legislação é inédita na regulação do mecanismo de funcionamento dos endowments e autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas e projetos com gestores dos fundos patrimoniais.

Os fundos patrimoniais envolvem os seguintes atores:

Doadores: pessoa física ou jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos que destinam recursos para o Fundo Patrimonial;

Fundo Patrimonial: conjunto de ativos administrados pela gestora do Fundo Patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos em benefício da instituição apoiada para apoio de uma causa ou projeto de interesse público. Nasce com a formalização de um instrumento de parceria entre a gestora do Fundo Patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada.

Instituição Apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos, beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com os rendimentos do Fundo Patrimonial;

Gestora: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

Organização Executora: instituição sem fins lucrativos que pode atuar em parceria com as Instituições Apoiadas para execução dos programas, projetos e demais finalidade de interesse público.

O bom funcionamento de um fundo patrimonial depende de um conjunto de fatores, tais como pessoas do setor privado dispostos a doar, política de investimento dos recursos no mercado financeiro em produtos de baixo risco que ofereçam segurança quanto à permanência do principal e, simultaneamente, que sejam rentáveis ao fundo e estrutura adequada de governança, garantido transparência no acompanhamento e fiscalização do investimento  e destinação dos recursos captados.

A expectativa era de que houvesse isenção fiscal das doações realizadas para os fundos patrimoniais, assim como para a rentabilidade auferida pelos fundos patrimoniais que beneficiassem organizações que trabalhem em beneficio de causas de interesse público, independentemente de essas instituições serem públicas ou privadas. No entanto, o trecho da norma que tratava desse benefício acabou sendo vetado pela equipe econômica do atual Presidente, sendo mantido apenas o benefício para projetos culturais, o que gerou grande frustração no mercado. No entanto, a nova legislação é um alento aos produtores culturais, que identificam nesse modelo uma aproximação do formato de captação de recursos destinados a atividades culturais largamente adotado na Europa e nos Estados Unidos.

A nova lei é uma importante contribuição para o desenvolvimento do terceiro setor em nosso País, pois além de oferecer segurança jurídica ao mecanismo do endowment, que até então não era regulado no Brasil, gera uma grande perspectiva ao segmento cultural nacional nesse delicado momento de críticas da sociedade em geral às leis de renúncia fiscal (lei Rouanet, especialmente).  Vale mencionar que na França – País cuja legislação de endowments serviu de inspiração para a Lei 13.800/19 – foram criados mais de 200 endownments no ano de promulgação da legislação sobre o tema!

Conclui-se, assim, que a lei dos fundos patrimoniais promove um ambiente ainda mais favorável à profissionalização do terceiro setor e à instituição de regras de governança e de controles financeiros mais transparentes nas entidades sem fins lucrativos, o que sem dúvida atrairá mais capital para proteção de relevantes e cada vez mais sustentáveis causas sociais, ambientais e culturais.

Por

Monroe Fabrício Osen – Sócio do Marins Bertoldi Advogados

Rachel de O. Sampaio de Andrade – Advogada da Área de Negócios de Impacto do Marins Bertoldi Advogados

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