O Governo do Estado editou em 29/06/2016 o Decreto nº 4.434/2016 que promoveu significativas alterações ao art. 12-B do Anexo X do RICMS-PR, que trata da possibilidade do contribuinte substituído pleitear a condição de substituto tributário.
O principal objetivo do regime especial é evitar o acúmulo de crédito decorrente do ressarcimento do imposto. Ressalvamos que o contribuinte substituído faz jus ao ressarcimento nas seguintes hipóteses:
- Saída de mercadorias para outra unidade da federação;
- Quebra de estoque por perda, roubo ou perecimento da mercadoria;
- Saída subsequente isenta ou não tributada;
- Saídas destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional..
Embora o dispositivo legal delimite o pedido de regime especial para empresas que se dediquem ao comércio de produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e produtos de limpeza, há a expressa possibilidade de que seja autorizado regime especial às empresas que se dediquem ao comércio de outras mercadorias.
Como principais alterações promovidas pelo Decreto destacam-se:
Ampliação do rol dos legitimados a pleitear o regime especial
Pela redação inicial do dispositivo, estariam legitimados apenas os atacadistas e distribuidores de mercadorias, ou seja, as empresas que realizam a revenda de mercadorias a outros contribuintes do imposto.
Com a modificação, estão também legitimados os contribuintes que realizem operações tanto de atacado quanto de varejo, desde que preponderantemente atacadistas.
Os centros de distribuição, filiais responsáveis pelo abastecimento das redes de varejo (lojas) também estão aptos a pleitear a condição de substituto tributário. Tal possibilidade surge do fato de que muitos varejistas possuem filiais localizadas em outras unidades da federação e, neste caso, acabavam por acumular créditos de ICMS por conta do ressarcimento do ICMS-ST.
Há muito temos discutido que as empresas do e-commerce fariam jus ao pedido para pleitear a condição de substituto tributário na aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isto porque, desde 1º de janeiro de 2016, com a entrada em vigor das disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015, passaram a realizar saídas interestaduais tributadas pelo ICMS.
Reflexo do pedido de regime especial às empresas do e-commerce
A concessão do regime especial permitirá a redução do custo de aquisição das mercadorias: (i) otimização do fluxo de caixa pela não incidência do imposto antecipado; e (ii) diminuição do acúmulo de crédito de ICMS por decorrência do ressarcimento.
Ao ingressar na condição de substituto tributário as empresas do e-commerce passarão a afastar por completo a substituição tributária de suas operações, vez que não incide o ICMS-ST nas venda para consumidor.
Ressaltamos, no entanto, que outras empresas sujeitas à regra instituída pela EC nº 87/2015 não foram contempladas no dispositivo legal, limitado este às empresas que realizam vendas pela internet.
Mudança da regra afeta de forma negativa os contribuintes atacadistas
Curioso é que, justamente os atacadistas e distribuidores que eram os únicos beneficiados pela possibilidade de pleitear o regime especial tenham sido os maiores prejudicados com a alteração.
O novo dispositivo do art. 12-B excluiu a regra que previa que, para a determinação da base de cálculo utilizada na retenção do imposto, pela saída do contribuinte que vier a se tornar substituto tributário, deveria ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria.
A exclusão do respectivo dispositivo legal fará com que, sobre a margem de venda do ora contribuinte substituto venha a incidir o ICMS-ST.
As operações do centro de distribuição não deverão ser afetadas pela alteração da regra, vez que as saídas normalmente são realizadas à custo, sem incidência da margem de lucro. Quanto às empresas de e-commerce, conforme disposto anteriormente, não haverá incidência da substituição tributária sobre as saídas com destino a consumidor.
Condição essencial de que o contribuinte apure saldo credor de ICMS
O novo dispositivo legal deixa claro que, para a concessão do regime especial faz-se necessário que o contribuinte tenha apurado saldo credor do imposto em sua operação mensal, saldo credor este que deverá também se configurar no estabelecimento centralizador.
Considerando a relevância das alterações promovidas pelo Decreto nº 4.434/2016, bem como a dúvida interpretativa de seus dispositivos legais, os contribuintes deverão avaliar os reflexos do dispositivo sobre suas operações.