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ICMS Tax Benefits: Changes with the Tax Reform

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Publicado em: 17 Feb 2025

Após anos de discussões, a Reforma Tributária está finalmente em vigor, com a publicação da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, e com isso, as alterações no sistema tributária brasileiro entram em curso para o período de transição até sua efetiva produção de efeitos, devendo ser acompanhadas por todos os contribuintes. Talvez o principal foco de atenção deste período deva ser para aqueles contribuintes do ICMS, uma vez que muitas dúvidas surgirão, por representar o tributo com maior tempo de transição, e impacto no dia a dia das empresas cujas operações são tributadas pelo imposto.

                  Pelas regras aprovadas, a transição do ICMS para o IBS se dará no período de 2029 a 2032, com a redução gradual das alíquotas do primeiro, e aumento escalonado das alíquotas do segundo, até a completa implementação do Imposto Sobre Bens e Serviços em 2033. Sabe-se que a reforma tributária busca, além da simplificação do sistema, garantir uma uniformidade tal, que impeça a guerra fiscal entre as Unidades Federadas. Exatamente por esta razão, o legislador fez incluir vedação à concessão de regimes de tributação favorecida, outros que não os já estabelecidos originalmente pela emenda Constitucional n. 132/2023, como os que preveem regimes diferenciados para a cesta básica, por exemplo.  

Historicamente, a guerra fiscal era materializada pela concessão irrestrita de benefícios fiscais do ICMS, que sempre se mostrou importante instrumento tanto para os governos locais atraírem investimentos, quanto para os contribuintes, que percebiam diminuição na carga tributária de suas operações. Mas e como fica a situação daqueles contribuintes do ICMS, que possuem benefícios fiscais vigentes, atualmente, e durante o período de transição?

                   Inicialmente, para aqueles benefícios com validade durante a vigência única do ICMS, até 31/12/2028, pode-se afirmar que, a princípio, as regras não se alteram, mantendo-se os termos celebrados com os Estados e com o Distrito Federal. Inclusive, nota-se um movimento de concessão de regimes especiais válidos até 2029, como alguns termos recentemente publicados no Diário Oficial do Estado do Paraná, por exemplo, exatamente para que os contribuintes possam usufruir das disposições, e terem tempo suficiente para se adequarem para a transição futura para o IBS.

                  Para aqueles regimes especiais concedidos até 31/05/2023, cuja validade continuará no período de 2029 a 2032, há previsão de compensação das perdas que a redução gradual destes benefícios poderá acarretar, por meio do chamado Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros Fiscais, previsto no artigo 384, da Lei Complementar 214/2025. O Fundo, ainda que ligado ao ICMS e ao futuro IBS, não será administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, mas sim pela União, que, através da Receita Federal, será a responsável pelo acompanhamento e liberação dos valores. Serão objeto de compensação aqueles classificados como benefícios onerosos, que podem ser tanto as isenções, os incentivos ou os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma de créditos presumidos e reduções de base de cálculo, concedidos pela Unidade Federada por prazo certo e sob condições, como implementação ou expansão de empreendimento, por exemplo.

                  Para fazer jus à compensação, o contribuinte deverá apresentar pedido de habilitação no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, conforme disposto no parágrafo único do artigo 388, da Lei Complementar 215/2025. Para o cálculo do montante a ser compensado, o contribuinte deverá informar mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal a que tenha direito, em sistema e sob condições que ainda serão mais bem detalhadas pelo fisco, através de regulamentação própria. Está previsto que a liberação dos valores aos quais o contribuinte tenha direito se dará em até 60 (sessenta dias), e não há, ao menos por ora, previsão de que o valor poderia ser utilizado para compensação com débito do IBS.

                  Outro ponto que merece atenção dos contribuintes, diz respeito aos saldos credores de ICMS, acumulados no período de transição para o IBS, e quando este estiver em pleno vigor. Foi previsto na Emenda Constitucional 132/2023 uma forma de aproveitamento deste acúmulo de créditos, e a matéria está sendo tratada no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, ainda em trâmite no Congresso Nacional. O que se sabe até o momento é que o saldo credor passível de utilização é aquele constituído até 31/12/2032, e que tenha sido homologado pela Unidade da Federação a qual o contribuinte apresente o pedido, tendo o ente prazo máximo de 24 meses para resposta. A utilização destes créditos homologados poderá ser para compensação com o IBS ou para transferência a terceiros, também para compensação, de acordo com as futuras regulamentações dos procedimentos.

                  De toda a sorte, as alterações que já estão em curso, sejam as relativas aos benefícios fiscais do ICMS, ou aos saldos credores do imposto, acumulados pelos contribuintes, representam enorme impacto no planejamento das empresas para os próximos anos, e devem ser acompanhados com atenção, para que se mitiguem eventuais riscos, e se maximizem as utilizações previstas na legislação, para que não se suporte carga tributária maior do que a realmente devida.

                  O time de Direito Tributário do Marins Bertoldi está pronto para o melhor assessoramento de empresas dos mais variados segmentos, e continuará acompanhando atentamente todos os desdobramentos relacionados ao tema, colocando-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas dentro de cada realidade empresarial.

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