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[Informativo] Resolução 314 do CNJ determina retomada dos prazos processuais

Publicado em: 22 Apr 2020

A volta dos prazos processuais, em processos eletrônicos, a partir de 4 de maio de 2020

Com o objetivo de promover a retomada gradativa dos prazos processuais – o que se mostra necessário para o pleno atendimento dos cidadãos – o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução 314 que, dentre outras medidas, estabelece a retomada da contagem dos prazos processuais dos processos administrativos e judiciais, que tramitem em meio eletrônico, excetuados aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral.

A data dessa retomada será o dia 4 de maio (segunda-feira), sem qualquer tipo de escalonamento. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

As sessões virtuais de julgamento poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, sendo assegurado aos advogados que as sustentações orais se realizem por meio de videoconferência, que deverão ser requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Atos processuais necessariamente presenciais

A resolução 314 prorrogou até o dia 15 de maio a manutenção do regime diferenciado de trabalho instituído pela resolução 313, de 19 de março de 2020, também do CNJ, na qual foi determinada a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, mantendo o funcionamento em idêntico horário ao do expediente forense regular e assegurando os serviços essenciais em cada Tribunal.

Por essa razão, a designação de atos presenciais (tais como audiências e sessões de julgamento presenciais) permanece vedada. Os prazos processuais de processos físicos também permanecerão suspensos.

Os atos processuais que, eventualmente, possuírem alguma impossibilidade de serem praticados ou cumpridos, exclusivamente por meio eletrônico, poderão ter a suspensão mantida, desde que demonstrada absoluta impossibilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer um dos envolvidos no ato, cuja análise será objeto de decisão fundamentada do juízo ou tribunal competente.

A intervenção do CNJ neste momento de alto risco do contágio pelo COVID 19 é fundamental para evitar uma excessiva variedade de regramentos a respeito do tema, o que poderia gerar dúvidas e dificuldades aqueles que esperam a resolução de seus processos pelo Poder Judiciário.

Departamento Corporativo do Marins Bertoldi Advogados

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