Por Ana Caroline Ferreira da Silva, Mariana Brambilla Bertasso e Raphael Scheffer
A Lei nº 22.262/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 730/2024, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná e sancionada pelo Governador do Estado na última sexta-feira (13 de dezembro de 2024). Dentre outros pontos, ela modifica a Lei nº 18.573/2015, que regula o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), introduzindo alterações significativas na legislação estadual. A proposição foi apresentada em 02 de dezembro de 2024, pelo Governo do Estado do Paraná, e teve como destaque a progressividade das alíquotas do ITCMD, que poderiam chegar a 8% a depender do valor do patrimônio transmitido. Isso significaria um aumento bastante expressivo em comparação com a alíquota atual de 4%.
O Projeto tramitou em regime de urgência, o que simplifica o procedimento e reduz as formalidades exigidas na tramitação, para que esta ocorra de forma mais célere, devido à importância da matéria. Em 09 de dezembro de 2024, após grande repercussão do projeto de lei, foi apresentado perante a Comissão de Constituição e Justiça um novo texto, substitutivo ao original, o qual excluiu a alteração da progressividade das alíquotas do ITCMD, sendo mantida a alíquota de 4% até então vigente. O substitutivo foi aprovado em 11 de dezembro, e após, foi encaminhado ao Gabinete do Governador para sanção. No texto aprovado, entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a ampliação das hipóteses de incidência do ITCMD para os bens e direitos situados no exterior. Essa ampliação inclui novas regras de tributação que conectam a localização dos bens e o domicílio das partes envolvidas.
O imposto será devido, por exemplo, sobre bens imóveis localizados no Paraná, mesmo que o doador ou de cujus resida no exterior. Além disso, incidirá sobre bens imóveis situados no exterior quando o doador ou de cujus tiver domicílio no Paraná, ou o sucessor ou donatário residir no estado, nos casos em que o doador ou de cujus resida no exterior.
Para bens móveis, títulos e créditos, a incidência ocorrerá independentemente da localização dos bens, sempre que o doador ou de cujus for domiciliado no Paraná, ou quando o beneficiário residir no estado, bem como nas situações em que doador ou de cujus resida no exterior. Nos casos em que tanto o doador quanto o beneficiário residam no exterior, o imposto será devido ao Paraná se os bens estiverem localizados no estado.
A Lei nº 22.262/2024 também trouxe alterações nas hipóteses de isenção do ITCMD, estabelecendo novas limitações. Entre elas, está a restrição da isenção na hipótese em que ocorra a transmissão de um único imóvel por beneficiário, destinado à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro que não possua outro imóvel. Com a nova redação, o valor do imóvel não poderá ultrapassar 2.600 UPF/PR, que correspondem a R$ 364.884,00 com a cotação da UPF/PR de dezembro de 2024. 1
Além disso, a isenção para valores não recebidos em vida pelo seu titular, oriundos de remunerações ou benefícios previdenciários, também foi limitada a 500 UPF/PR (R$ 70.170,00 no mês de dezembro de 2024). Imóveis rurais de até 25 hectares, utilizados para sustento familiar, também tiveram a isenção condicionada a um limite de 7.500 UPF/PR (R$ 1.052.550,00 no mês de dezembro de 2024).
Por fim, a lei introduziu novas disposições que isentam o contribuinte de pagar multas e juros de mora caso ocorra o vencimento do tributo durante a análise da Declaração de ITCMD pela autoridade administrativa. Se a declaração for apresentada antes do vencimento do imposto e os valores declarados estiverem sujeitos à análise, e não houver deliberação no prazo determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá recolher o tributo após a análise da autoridade (ainda que vencido) sem a aplicação de multas ou juros, sem que isso tenha efeito homologatório. As novas regras relacionadas ao ITCMD entram em vigor a partir de 1º de maio de 2025.
Diante da grande relevância do tema, a equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas e orientar nossos clientes a respeito desses novos cenários de tributação.