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Limitação de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiros foi julgada no STJ

Publicado em: 14 Mar 2024

Após a relatora Regina Helena Costa pedir vistas para analisar os argumentos apresentados no voto do Ministro Mauro Campbell, o tema 1079, que buscava definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, teve o seu julgamento concluído no STJ no dia 13/03/2024.

A tese fixada entendeu que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, da Lei 2318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAC, SENAI, SESC não estão submetidas ao limite dos 20 salários-mínimos.”

Durante o julgamento, a relatora manteve seu posicionamento em relação à modulação de efeitos, que anteriormente havia proposto, porém, acolheu a tese apresentada pelo Ministro Herman Benjamin que elencou quatro pontos:

  • O art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 definiu que as contribuições devidas ao Sistema S incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º da Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o salário-mínimo vigente.
  • Entretanto, o art. 1º, I, da Lei 2.318/86 expressamente revogou o teto limite estabelecido.
  • Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, da Lei 2318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAC, SENAI, SESC não estão submetidas ao limite dos 20 salários-mínimos.

Quanto à modulação, a Primeira Seção, por maioria, adotou a proposta apresentada pela relatora, que estabeleceu a limitação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que haviam ingressado com ação judicial ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento e tinham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Nesse contexto, esses contribuintes não sofrerão os efeitos da tese fixada, em relação ao interregno temporal entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão do tema 1.079.  

Em resumo, todos os contribuintes deverão adotar a tese a partir da publicação do acórdão e aqueles que possuíam decisões favoráveis (judiciais ou administrativas) deverão aplicar a tese apenas a partir da publicação.

Apesar do encerramento da discussão, persiste o receio em relação à insegurança jurídica que as modulações que têm sido promovidas em âmbito do Superior Tribunal de Justiça podem trazer e que ainda poderão ser objeto de questionamento em relação à legalidade e constitucionalidade.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane e Gabriel Henrique Santos Nunes

Enrique Grimberg Kohane

Enrique began his legal career exploring various areas of law during his academic period. He had productive internships at two renowned law firms in Curitiba, where he had the opportunity...
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