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Litigation Finance nas transações de M&A: a monetização de direitos contratuais e a gestão estratégica de disputas

Publicado em: 09 Jan 2026

Por Isabel Cristine de Lima Calvario e Peter Bonnevialle Odebrecht

Quando se trata de M&A, os fechamentos (ou closings) quase nunca encerram a discussão econômica acerca da operação. Earn-out, ajustes de preço, declarações e garantias e obrigações pós-fechamento projetam parte do preço para o futuro, onde divergências contratuais podem converter expectativas de preço e/ou indenizações em controvérsias arbitrais ou judiciais. Mas, nem sempre o valor pelo qual se pretende demandar vale o investimento de tempo e recursos em procedimentos contenciosos. A depender do cenário econômico das partes envolvidas no pós-operação, tampouco existem recursos para serem alocados.

Nesse contexto, o Litigation Finance, ou Third-Party Funding (TPF), surge como uma figura patrocinadora. Buscando converter direitos ao recebimento de determinados valores em ativos financiáveis e potencialmente monetizáveis, tais players prometem viabilizar financeiramente a condução dessas disputas para que o investimento, pelas partes, não dependa de consumo imediato de caixa.

O patrocínio de litígios em M&A nada mais é que uma modalidade de financiamento, com assunção de risco pelo financiador, que arca com custas, despesas e honorários de um procedimento arbitral ou judicial em troca de um percentual do ganho econômico eventualmente obtido. A característica essencial é a natureza non-recourse do aporte: em caso de improcedência, o financiador não possui direito de regresso. Sob a ótica do Direito Civil brasileiro, a estrutura pode assumir a forma de cessão parcial de direitos creditórios ou, a depender da forma contratual, um acordo de participação em proveito econômico futuro (muito parecido com o pagamento de honorários de êxito ou success fees).

A validação do TPF consolidou-se como uma prática aceita e regulada em países relevantes, oferecendo balizas estratégicas úteis ao mercado brasileiro. Em resumo, o denominador comum desses diferentes modelos estrangeiros é a centralidade da transparência para viabilizar a checagem de conflitos de interesse e proteger a higidez do procedimento, sem deslocar o controle jurídico da disputa para o financiador.

No Brasil, o TPF vem sendo estruturado predominantemente por via contratual, em ambiente sem lei específica dedicada ao instituto, com prevalência da autonomia privada e atenção a dois vetores: conflitos de interesse e confidencialidade.

No setor de transportes aéreos já existem procedimentos similares consolidados: lawtechs que se propõem, com base na probabilidade de ganho, a antecipar aos consumidores os recebíveis decorrentes de demandas judiciais ainda não propostas contra empresas aéreas, com a incidência de descontos de antecipação. Tais financiamentos tem como objeto a aquisição da totalidade do crédito esperado e concentram-se no âmbito judiciário.

No M&A, as arbitragens são referência e, considerando os valores normalmente envolvidos, a remuneração dos financiadores não costuma corresponder a toda a expectativa de crédito, mas sim uma parcela. Ou seja, o financiado segue fazendo parte da disputa e conduzindo a sua estratégia de defesa, sendo apenas suportado financeiramente por uma terceira parte.

As câmaras arbitrais brasileiras, em sua maioria, inclusive preveem a recomendação e/ou obrigatoriedade de revelação da existência do financiamento, com repasse das informações aos árbitros e demais partes para averiguação de potenciais conflitos de interesses.

Na prática, a existência de normas institucionais a respeito do tema sustenta uma posição pró TPF no Brasil, ao estabelecer critérios para checagem de conflitos de interesse, reduzindo a incerteza procedimental e protegendo a confidencialidade das partes, informações e documentos, e, ao exigir uma política de não interferência dos financiadores, assegurando a independência dos árbitros e preservando com a parte o controle estratégico da disputa.

Em síntese, apesar da atual lacuna regulatória, o TPF tende a se consolidar como ferramenta estrutural nas transações de M&A, ao permitir que direitos contratuais controvertidos sejam tratados como ativos financiáveis, sem consumir caixa operacional em momentos críticos de integração e execução do plano de negócios.

Isabel Cristine de Lima Calvario

Isabel Calvario began her professional journey as an intern in the Family Court at the Court of Justice of Paraná. During her academic training, Isabel completed internships in Legal Controllership,...
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