Com a entrada em vigor do Marco Legal da Garantias o regime da alienação fiduciária passou por diversas alterações, algumas delas já abordadas em outros informativos veiculados em nosso site.
Hoje, falaremos da possibilidade de constituição de sucessivas alienações fiduciárias em um mesmo imóvel ainda que para credores fiduciários diferentes.
Em relação à hipoteca já conhecemos sistemática parecida, pela qual havia a instituição de mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem: Hipoteca de 1º, 2º, 3º grau e assim sucessivamente, todas eficazes a partir de seu registro, existindo ordem de preferência na satisfação do crédito, de forma que a mais antiga tinha preferência às subsequentes.
Para a alienação fiduciária, a sistemática adotada foi de que, as alienações fiduciárias supervenientes passarão a ser eficazes a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
Em caso de excussão da garantia, a satisfação dos créditos observará critério de prioridade pela qual a anterior terá prioridade em relação às posteriores: com a excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores se sub-rogam no resultado que sobrevier do preço obtido.
Outra novidade: caso um dos credores fiduciários opte por pagar a dívida do devedor que lhes é comum, ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia.