Em sessão realizada em 03 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF analisou 21 súmulas. Dentre as súmulas aprovadas, destacam-se a que determinou a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa de ofício e a que consolidou a tese de que o Método do Preço de Revenda menos Lucro determinada pela IN 243/2002 não afronta a Lei 9.430/1996. De outro lado, dentre as súmulas reprovadas, destacam-se a que pretendia a aplicação da multa de 150% nos casos de omissão simples de receita e a súmula que pretendia caracterizar como ganho de capital a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em decorrência da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos. O julgamento ainda não foi publicado.
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Novas análises do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
Por Marins Bertoldi
Publicado em: 04 Sep 2018
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