Os contribuintes que tenham interesse em regularizar débitos pendentes com a Fazenda Nacional receberam uma boa notícia nas últimas semanas.
A transação tributária, disciplinada pela Lei 13.988/2020, sofreu modificações introduzidas pela Lei 14.375/2022, em vigor desde o último dia 21, que aumentaram as possibilidades de acordo com a Fazenda Pública Federal para quitação de débitos não regularizados que, muitas vezes, constituem entraves à obtenção de certidão de regularidade fiscal, acesso a empréstimos bancários e outras dificuldades que o contribuinte enfrenta no cotidiano empresarial brasileiro e que foram agravadas pelo período pandêmico.
A vantagem da transação tributária reside na possibilidade de prazos maiores para a quitação dos débitos e descontos, em geral, mais benéficos do que aqueles previstos no parcelamento ordinário usualmente oferecido pela Fazenda Nacional em que não há desconto incidente sobre multa e juros, por exemplo.
Diante desse cenário, as novas regras vieram em boa hora e permitem que o acordo seja proposto tanto pela Fazenda Nacional quanto, sob determinadas condições, pelo contribuinte, constituindo uma forma de extinção do crédito tributário em cobrança, por meio de concessões mútuas entre fisco e contribuintes.
O novo regramento ainda estendeu a possibilidade de transação em relação aos débitos, em âmbito da Receita Federal, discutidos administrativa ou judicialmente, e, manteve a faculdade de inclusão daqueles já inscritos em dívida ativa, e, portanto, sob administração da PGFN, como inicialmente já previa Lei 13.988/2020.
Frise-se que o acordo de transação se destina a débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, discutidos judicial ou administrativamente, independentemente do período em que tenham sido constituídos, incluindo, por consequência, o período anterior à pandemia.
Nesse sentido, a proposta de acordo apresentada pela Fazenda Nacional terá condições previamente definidas e será disponibilizada no e-cac para possível adesão, caso o contribuinte entenda viável.
Já a proposta individual de iniciativa do contribuinte destina-se a débitos inscritos em dívida ativa acima de 15 milhões, ou débitos de FGTS acima de 1 milhão, preenchidos esses requisitos, o contribuinte poderá enviar proposta, levando em conta sua situação econômico-financeira para análise da Receita Federal e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional que, por sua vez, não estão obrigadas a aceitar as condições apresentadas.
Dentre as alterações mais importantes, destacamos a possibilidade do emprego de precatórios ou direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização do valor do principal, multa e juros, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inovações que podem facilitar o acesso a recursos para adimplemento dos débitos transacionados.
Destaca-se ainda que a lei permitiu a utilização simultânea de mais de uma forma de abatimento dos créditos tributários, tornando possível, por exemplo, a cumulação do emprego de precatórios e prejuízo fiscal, concomitantemente, para adimplemento dos valores devidos.
Mas não é só. A inovações introduzidas pela Lei 14.375/2022 ainda ampliaram o prazo de quitação de 84 para 120 meses, aumentaram o limite de desconto do valor total dos créditos negociados de 50% para 65%, trouxeram permissivo para regularização do saldo remanescente de parcelamentos anteriores, desde os pagamentos estejam regulares, dispensaram da apresentação de garantias relativas aos débitos a serem renegociados, em caso de impossibilidade material do contribuinte e previram que os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS.
As possibilidades, portanto, são muitas e podem ser bem aproveitadas para regularizar débitos em aberto, de maneira menos onerosa financeiramente. Por outro lado, os contribuintes devem estar atentos à necessidade de desistência das discussões administrativas e judiciais que estejam em curso para que o débito discutido se torne elegível para ser inserido no acordo de transação tributária.
Nesse ponto, é preciso fazer uma análise jurídica-contábil, de forma cuidadosa, acerca da viabilidade e pertinência da desistência das discussões em curso, de modo a vislumbrar possíveis benefícios, sem desconsiderar todos os cenários possíveis, levando-se em conta, nesses casos, a possibilidade de êxito nas discussões já entabuladas.
Cabe destacar que a regulamentação da Lei 13.988/2020 foi feita pela PGFN, por meio da Portaria 9.917/2020, na qual constou o detalhamento das regras para o acordo de transação, no entanto, com as mudanças introduzidas pela Lei 14.375/2022, que estendeu a transação para os débitos ainda não escritos em dívida ativa, é provável que a própria Receita Federal do Brasil opte por editar seu próprio instrumento normativo para detalhar as condições da transação tributária.
Apesar das vantagens apresentadas, não se descarta o fato de que as novas regras poderão, a depender do caso concreto, violar direitos dos contribuintes que, nesse caso, podem e devem levar à discussão à apreciação do Poder Judiciário.
De qualquer forma, as regras já entraram em vigor e os contribuintes que tenham interesse no acordo de transação já podem direcionar um olhar mais estratégico para aproveitamento dessa oportunidade.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Quais débitos poderão ser objeto da transação? | Débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, em discussão administrativa ou judicial poderão ser inseridos no acordo de transação tributária, inclusive anteriores ao período pandêmico. |
Quais as vantagens da transação tributária? | – Renegociação de eventual saldo remanescente de parcelamentos anteriores ainda em vigor;
– Ampliação do prazo para quitação dos créditos de 84 para 120 meses; – Aumento do limite de desconto do valor total dos créditos negociados de 50% para 65%: – Emprego de precatórios ou direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização do valor do principal, multa e juros; – Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos; – Dispensa da apresentação de garantias relativas aos débitos a serem renegociados, em caso de impossibilidade material do contribuinte; – Previsão de que os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS. – Possibilidade de utilização simultânea de mais de uma forma de abatimento dos créditos tributários, como por exemplo, precatórios e prejuízo fiscal, concomitantemente. |
Proposta da Fazenda Nacional | Estabelece condições prévias e cabe ao contribuinte aderir, via e-cac, se entender viável. |
Proposta do Contribuinte | Destinada a débitos tributários com valor superior a 15 milhões de reais ou a débitos de FGTS em valor superior a 1 milhão de reais em que o contribuinte apresenta suas a proposta de acordo com suas possibilidades financeiras. |
É preciso desistir das discussões? | Sim, o contribuinte deverá desistir das discussões administrativas ou judiciais para que o acordo seja firmado. |