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Ordinance MF No. 1,430/2025 and Its Impact on Judicial and Administrative Deposits

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Publicado em: 17 Jul 2025

Por Mariana Oliveira Sobezak, Matheus André Ribeiro e Rafael Pilch de Matos

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.430, de 4 de julho de 2025, trouxe novas disposições acerca da correção monetária dos depósitos judiciais e administrativos em processos em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.

Uma das mudanças mais significativas é o disposto no artigo 8º, inciso II, o qual estabelece que os valores levantados pelo titular do depósito judicial serão acrescidos pela correção positiva de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Até então, o índice de correção aplicado nesses casos era a Taxa SELIC, sendo usada para esta finalidade desde 1998.

A nova portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026 e, dessa forma, entende-se que os depósitos judiciais realizados posteriormente a essa data é que serão corrigidos pelo IPCA, conforme redação do art. 10. Nesse contexto, teremos dois índices vigentes: o IPCA para os novos depósitos e a SELIC para os depósitos realizados até 31/12/2025. Contudo, a redação do referido artigo abre margem interpretativa, ainda que não nos pareça correta, para considerar que após janeiro de 2026, todos os depósitos serão corrigidos pelo IPCA-E, mantendo-se a SELIC até o início de vigência da portaria mencionada. 

Essa alteração havia sido prevista pela Lei Federal nº 14.973/2024, em setembro de 2024, cujos principais efeitos foram abordados em artigo publicado na época, especialmente quanto à ausência de objetividade quanto à aplicação do índice para atualização dos depósitos até então realizados, o que restou esclarecido com o advento da Portaria MF nº 1.430/2025.

Com a regulamentação prevista na mencionada portaria, vislumbra-se o desestímulo à realização de depósitos judiciais, especialmente diante da redução expressiva no valor a ser levantado pelo contribuinte em caso de êxito, visto que os depósitos corrigidos pelo IPCA passaram a ter caráter compensatório (e não mais remuneratórios, como quando corrigidos pela SELIC).

Ressalta-se que, nos casos de repetição de indébito ou compensação tributária, os valores seguem sendo corrigidos pela SELIC — índice substancialmente mais elevado. A título exemplificativo, destaca-se que a Taxa SELIC corresponde, atualmente, ao acumulado de 15% ao ano, enquanto a previsão do IPCA para o mesmo período equivale a 5,32% (julho/2025), resultando em uma divergência de quase 10% ao ano.  

Outro ponto relevante é que o IPCA incidirá uma única vez sobre os valores no momento do levantamento, sem a aplicação de juros compostos, que aumentam progressivamente o montante a cada novo período.

Adicionalmente, abre-se margem para a discussão sobre a possível inconstitucionalidade da nova sistemática, uma vez que, quando a União figura como devedora, aplica-se um índice de correção menor (IPCA), enquanto, na posição de credora, seus créditos continuam sendo atualizados pela SELIC. Tal assimetria pode configurar tratamento desproporcional entre Fisco e contribuinte.

Quanto à incidência de tributos sobre os valores levantados, cogita-se o retorno da discussão quanto a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando que a correção pelo IPCA visa apenas preservar o poder de compra, sem gerar acréscimo patrimonial. Diferentemente da SELIC, que possui natureza híbrida — envolvendo tanto correção monetária quanto juros moratórios —, o IPCA é puramente um índice inflacionário.

Entretanto, é importante destacar que caso o contribuinte não tenha êxito na ação, não será necessário o desembolso do valor correspondente a diferença entre os índices, tendo em vista que a Portaria, através do §1º do art. 8, determina que o depósito será contabilizado como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro Nacional, não havendo descompasso entre o montante depositado (atualizado pelo IPCA) e o débito tributário (atualizado pela SELIC).  

Dessa forma, é evidente que a Portaria representa uma mudança de grande relevância para o âmbito tributário, abrindo margem para questionamentos e discussões por parte do contribuinte, principalmente considerando que o depósito judicial é a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional. Com isso, o contribuinte garante a suspensão de medidas de cobrança durante o deslinde da ação, possibilitando, por exemplo, a emissão de certidões de regularidade fiscal.

Diante do novo cenário instituído pela Portaria MF nº 1.430/2025, é possível antever impactos significativos na estratégia tributária de empresas e contribuintes, especialmente quanto à gestão de litígios fiscais e à viabilidade dos depósitos judiciais como instrumento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A substituição da SELIC pelo IPCA como índice de correção monetária nos novos depósitos judiciais implica não apenas em menor retorno financeiro ao contribuinte em caso de êxito, mas também em uma possível assimetria na relação entre Fisco e jurisdicionado. Tal mudança, embora respaldada pela Lei nº 14.973/2024, poderá ser alvo de questionamentos jurídicos quanto à sua constitucionalidade e à isonomia tributária, reforçando a importância de um acompanhamento jurídico para avaliação de riscos e adoção de medidas preventivas ou corretivas, conforme o caso. A equipe de Direito Tributário do escritório Marins Bertoldi Advogados acompanha de perto os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os impactos do tema nas operações empresariais de modo estratégico e personalizado.

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