Em 22/08/2023 o Projeto de Lei nº 2.724/2022, denominado “Marco Legal do Stock Options”, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal e, em 05/09/2023, foi remetido para a Câmara dos Deputados.
O Stock Options dá a um terceiro o direito de optar pela aquisição de uma certa quantidade de ações ou quotas de determinada empresa em data futura e por preço determinado.
Atualmente, há a carência de uma legislação específica para o Stock Options no Brasil, o que tem desencadeado um considerável número de discussões administrativas e judiciais, gerando insegurança jurídica tanto para as empresas quanto para os beneficiários do Stock Options.
Com a finalidade de pôr fim às discussões, o Projeto de Lei se propõe a: (i) definir de forma precisa os conceitos e definições relacionados ao Stock Options, eliminando interpretações que possam descaracterizar sua natureza mercantil e (ii) estabelecer critérios objetivos para a tributação do Stock Options.
Natureza do Stock Options
O entendimento atual da jurisprudência é no sentido que, para serem classificados como de natureza mercantil, o Stock Options deve possuir, cumulativamente, os seguintes elementos: risco financeiro, não habitualidade, desvinculação a metas, onerosidade e voluntariedade.
O problema é que não existem parâmetros concretos sobre estes elementos, sendo a ausência ou a irregularidade de qualquer deles suficiente para descaracterizar a natureza mercantil do Stock Options e caracterizar a natureza remuneratória, acarretando a incorporação ao contrato de trabalho e consequente incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Para resolver esta questão, o Projeto de Lei estabelece com detalhes todos os conceitos, definições, elementos obrigatórios e facultativos do Stock Options, prevendo expressamente que, estando presentes os elementos obrigatórios, o Stock Options terá natureza exclusivamente mercantil, conforme previsão contida no artigo 168, §3º da Lei nº 6.404/1976, bem como que não serão incorporados ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Outro ponto relevante tem relação com um dos elementos atualmente exigidos para caracterização da natureza mercantil do Stock Options: a desvinculação a metas. O Projeto de Lei prevê expressamente a possibilidade do estabelecimento de metas individuais ou coletivas de desempenho para aquisição e/ou exercício da opção, de modo que os Stock Options que seguirem nesta direção não mais enfrentarão o risco de descaracterização de sua natureza mercantil.
Tributação do Stock Options
Outro tema recorrente das discussões administrativas e judiciais consiste na forma de tributação dos rendimentos gerados pelo Stock Options, questão diretamente relacionada à natureza mercantil ou remuneratória.
No cenário atual, se um Stock Option possuir natureza mercantil eventuais rendimentos decorrentes do exercício da opção de compra não são considerados como decorrentes da aferição direta dos resultados apresentados pelo beneficiário, nem de contraprestação ao trabalho e, portanto, não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, apenas ganho de capital no momento da venda das participações societárias adquiridas por meio do exercício da opção.
Se, por outro lado, um Stock Option possuir natureza remuneratória, os rendimentos são considerados produto do trabalho e sujeitos à tabela progressiva do IRPF, nos moldes da Lei nº 7.713/1988 (como antecipação do devido na declaração) e, também, à contribuição previdenciária (patronal e do empregado), conforme a Lei nº 8.212/1991. No mesmo contexto está o tratamento tributário do IRPJ e da CSLL, previsto para a empresa em conformidade com o art. 33 da Lei nº 12.973/2014.
O Projeto de Lei, além de atribuir natureza mercantil aos Stock Options que preencherem os requisitos legais, também prevê que os rendimentos auferidos pelos beneficiários estarão sujeitos à tributação apenas no momento da venda das participações societárias adquiridas em razão do exercício da respectiva opção, bem como que o Stock Options não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo.
Condições e Faculdades
O Projeto de Lei ainda prevê certas condições e faculdades relacionadas à aquisição, venda ou exercício de opções no âmbito do Stock Options, como a liberdade para definição do preço de exercício das opções, o prazo mínimo de 12 meses para o efetivo exercício das opções (vesting) e o prazo mínimo de 12 meses de restrição à negociação (lock-up), contado da data da aquisição das ações ou quotas, salvo determinação em contrário pela empresa no respectivo plano.
Conclusão
O Marco Legal do Stock Options, se aprovado, trará clareza e segurança jurídica para empresas e beneficiários, definindo regras claras para o Stock Options, sua natureza e forma de tributação. O Projeto segue para a Câmara dos Deputados e a velocidade da análise e votação dependerá do apoio dos deputados e a prioridade atribuída ao PL.
Por Felipe Hauagge