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Publicação da MP nº 1.227/2024: Limitações nas compensações com créditos de PIS e COFINS

Publicado em: 05 Jun 2024

Foi publicada em 4 de junho de 2024, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.227/2024, editada pelo Poder Executivo como instrumento compensatório à manutenção da desoneração da folha de pagamento. Dentre as inovações trazidas pela MP, estão alterações nas hipóteses de compensação e ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS.

O texto altera o art. 74 da Lei nº 9.430/96 para restringir a compensação de outros tributos federais, como na hipótese da chamada compensação cruzada, utilizando créditos escriturais originados da não cumulatividade, que, a partir de 04/06/2024, somente poderão ser utilizados para compensações de débitos das próprias contribuições.

Essa restrição afeta todos os contribuintes que utilizam créditos do PIS e da COFINS para compensações, mas pode impactar ainda mais aqueles cuja atividade seja predominantemente exportadora, que, a partir de agora, terão apenas a via do ressarcimento para a recuperação de tais valores. Esse processo é mais moroso, trazendo efeitos imediatos em seus fluxos de caixa.

Além disso, foram revogados diversos dispositivos que previam a possibilidade de utilização de saldos credores acumulados do PIS e da COFINS, oriundos da concessão de créditos presumidos das contribuições, para a compensação com débitos controlados pela Receita Federal, ou ainda, para o ressarcimento em espécie, afetando diversos setores como o alimentício, a agroindústria, o farmacêutico, entre outros.

A MP também incluiu a determinação de condições para a utilização de benefícios fiscais. Os contribuintes deverão informar à Receita Federal, por meio de declaração própria, a natureza de tais benefícios, bem como os valores subvencionados. Consta do texto que a habilitação para a fruição será concedida aos contribuintes que observarem as seguintes condições:

  • Regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, regularidade perante o Cadin e regularidade perante o FGTS;
  • Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, interdição temporária de direito, vedação de recebimento de incentivos fiscais;
  • Adesão ao DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico);
  • Regularidade cadastral perante o fisco.

O não cumprimento desta nova obrigação poderá sujeitar os contribuintes obrigados ao pagamento de multa nos percentuais de:

  • 0,5% para receitas brutas de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% para receitas brutas de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% para receitas brutas acima de R$ 10.000.000,00.

As penalidades serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais, e haverá uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, com um mínimo de R$ 500,00. Ainda não foram elencados quais os benefícios fiscais que deverão ser informados nesta nova obrigação.
Por fim, a MP trouxe a possibilidade de delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a instrução e o julgamento de processos administrativos envolvendo o Imposto de Propriedade Territorial Rural (ITR), através da celebração de convênios específicos entre os entes.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.227/2024.

Por Stefanie Daltoé e Vinicius Encinas Paz

Stefanie Daltoé Schuchovski

Stefanie Daltoé has built her career working in Tax Law, Corporate Law, and Business Law at major law firms, the food industry, and one of the Big Four. She has...

Vinícius Encinas Paz

Vinícius Encinas Paz is a lawyer specializing in tax law, with experience in consultancy and litigation, having worked at law firms, commercial companies, and auditing firms (Big Four). He has...
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