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Publicada Lei Complementar que incentiva micro e pequenas empresas do Simples Nacional a exportarem mais – Lei Complementar n. 216/2025. 

Publicado em: 30 Sep 2025

Por Gabriel Taison Campanholo e Anna Wipieski 

Em 28 de julho de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n. 216, que marcou a criação do Programa “Acredita Exportação” e representa um movimento estratégico para desonerar a cadeia produtiva e fortalecer as micro e pequenas empresas (MPEs) que buscam o mercado global. 

O art. 12-A da Lei n. 11.945, de 4 de junho de 2009 foi introduzido com o objetivo de incentivar as exportações, suspendendo o pagamento de PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre serviços diretamente vinculados à exportação de mercadorias. Os principais pontos eram a suspensão de contribuições sobre a aquisição interna de bens relacionados à exportação em que apenas empresas habilitadas pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior poderiam usufruir, e, caso a exportação correspondente às aquisições não ocorresse, os tributos suspensos deveriam ser recolhidos com multa e juros. 

Também, a Lei Complementar n. 216/2025 promoveu a extinção do programa “Reintegra” cuja finalidade do programa se diferenciava substancialmente do novo “Acredita Exportação”. O novo tem como escopo beneficiar as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, buscando expandir sua inserção no comércio exterior e incrementar sua competitividade internacional.  

O Reintegra, por sua vez, não se destinava a esse segmento, estando direcionado, em grande medida, a empresas submetidas ao regime não cumulativo de apuração de tributos. Concisamente, enquanto o “Acredita Exportação” possui caráter indutor e estratégico, voltado à ampliação da base exportadora das MPEs, o Reintegra tinha como objetivo precípuo a restituição de créditos residuais de natureza tributária a empresas exportadoras de produtos manufaturados em geral. 

A referida Lei traz previsão expressa sobre a extinção do Reintegra, disciplinada no art. 28-A. O dispositivo condiciona o fim definitivo do programa à efetiva implementação de alterações relevantes no sistema de contribuições sociais previsto no art. 195 da Constituição Federal. Além disso, estabelece que a aplicação do Reintegra às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional será objeto de revisão em 2027, em atenção ao cronograma da reforma tributária, o que sinaliza uma transição gradual e a necessidade de acompanhamento atento por parte dos contribuintes. 

A Lei Complementar n. 216/2025 promoveu uma reformulação do art. 12-A, impactando tanto a estrutura normativa quanto o alcance material do benefício destinado a incentivar as exportações, onde apesar de manter a lógica da suspensão, trouxe delimitações à questão dos serviços. A partir da publicação da Lei, a suspensão de que trata o art. 12 da Lei n. 11.945/2009 aplica-se à serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da aplicação do regime, além de se aplicar também aos serviços associados à entrega dos produtos no exterior, salvo dos produtos beneficiados com o Regime Aduaneiro do Drawback, nos quais se aplicarão a partir de 1º de janeiro de 2026. 

Outra mudança ocorrida foi a revogação da versão anterior (com redações trazidas pela Lei nº 14.440/2022), onde trazia uma lista de serviços com 16 incisos, incluindo transporte, armazenagem, manuseio, locação de contêineres, refrigeração, entre outros. No entanto, em substituição, criou dois grandes grupos de serviço, o Grupo 1 que envolve serviços vinculados à exportação como intermediação, seguro, despacho aduaneiro, transporte multimodal, armazenagem, manuseio, pesagem, refrigeração, agenciamento, locação de contêineres etc. E o grupo 2 que abrange serviços vinculados à entrega no exterior, como a instalação, montagem e treinamento para uso das mercadorias exportadas. 

Além dessas mudanças, tornou mais rigoroso o processo de habilitação das empresas que desejam se beneficiar da suspensão tributária, exigindo que o ato de habilitação especifique, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, quais serviços poderão ser utilizados no regime. Além disso, passou a ser obrigatória a indicação nas notas fiscais da expressão “Venda efetuada em regime de suspensão”, acompanhada da fundamentação legal, de modo a assegurar transparência e rastreabilidade das transações. 

Uma inovação importante também foi a criação da possibilidade de conversão da suspensão em alíquota zero, desde que a exportação do produto resultante se concretize, podendo ser realizada diretamente pela empresa habilitada ou por meio de empresa comercial exportadora. Essa alteração fortalece o incentivo fiscal ao mesmo tempo em que condiciona a efetividade do benefício à realização da exportação. 

Por outro lado, a lei também estabeleceu penalidades mais severas para os casos em que a exportação não se efetivar. Nessas hipóteses, a empresa passa a ser obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e, caso não o faça, a Receita Federal poderá efetuar lançamento de ofício, aplicando-se a multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996.  

Para reforçar a fiscalização, a Lei Complementar n. 216/2025 autorizou expressamente a Receita Federal a implementar mecanismos de controle informatizado das operações, permitindo monitoramento em tempo real das empresas beneficiadas. A Lei também determinou que tanto a Receita Federal quanto a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, passem a acompanhar e avaliar de forma sistemática a aplicação do benefício tributário, com competência para editar normas complementares necessárias à sua execução. 

Diante desse cenário, torna-se fundamental avaliar estrategicamente os impactos e as oportunidades que a Lei Complementar n.º 216/2025 pode trazer ao seu negócio.  O Marins Bertoldi Advogados acompanha de perto as mudanças e está à disposição para orientar sua empresa na identificação de oportunidades, na mitigação de riscos e no pleno aproveitamento dos benefícios trazidos pela Lei Complementar n. 216/2025. 

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