Foi publicada na manhã de hoje, a Medida Provisória nº 1.202/2023, que, de maneira inovadora, limitou a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A MP possui nítido caráter arrecadatório. Em pronunciamento realizado na última quinta-feira (28/12), o Ministro Fernando Haddad expôs que a nova alteração legislativa “visa repor parte das receitas que não vão se realizar por conta das mudanças feitas pelo Congresso no pacote arrecadatório enviado junto com o Orçamento”[1].
O novo texto alterou e inseriu dispositivos na Lei 9.430/1966, e se aplica exclusivamente às pessoas jurídicas que possuem créditos tributários decorrentes de decisões judiciais superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Dentre as inovações trazidas, a MP prevê que o Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer um limite mensal para a compensação, que dependerá do valor total do crédito reconhecido na decisão judicial. Além disso, a primeira compensação deverá ser apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução judicial do título.
Esta nova alteração encerra uma série de violações que podem ser questionadas pelos contribuintes judicialmente, tais como:
(i) afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que o contribuinte não apenas se viu prejudicado por ter sido compulsoriamente submetido ao recolhimento de exação arbitrária, como sofrerá entraves e restrições ao pleno exercício de seu direito de reaver, da forma que lhe for menos onerosa, os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos;
(ii) insegurança jurídica, uma vez que este limite mensal será estabelecido por Ato do Ministro da Fazenda, o que poderá gerar dúvidas sobre quais os critérios que serão utilizados; e
(iii) violação à coisa julgada, já que apesar de estar tutelado por decisão judicial definitiva, o contribuinte se verá sujeito a novas condições que restringem a plena fruição de seu direito judicialmente reconhecido, podendo incorrer, inclusive, em enriquecimento ilícito do Estado.
Para além disso, a MP também prevê a reoneração gradual da folha de pagamentos para vários setores da economia e a retomada da tributação sobre o setor dos eventos, que havia sido reduzida à alíquota zero no âmbito do PERSE.
Não há dúvida de que, publicada ao apagar das luzes de 2023, a MP 1202/2023 se reveste de pontos controvertidos e reflete a síntese de um ano de intensa movimentação no cenário tributário brasileiro.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Augusto Chimborski e Viviane de Carvalho Lima
[1] Disponível em: https://www.jota.info/executivo/haddad-anuncia-limite-para-compensacao-tributaria-e-reoneracao-gradual-da-folha-28122023