A responsabilidade do adquirente do imóvel por dívidas tributárias do antigo proprietário
Em recente julgado (AgINtREsp 1.820.873), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu a respeito da responsabilidade dos adquirentes de imóvel em face de dívidas por dívidas tributárias do antigo proprietário à luz da Lei Complementar 118/2005 (“LC 118/2005”).
Em resumo, se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel por sujeito passivo de débito tributário em relação a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, sendo desnecessário verificar a boa-fé do adquirente, sendo que tal entendimento abrange, inclusive, as hipóteses de sucessivas transferências do bem.
Para que se afaste se a presunção de fraude é importante que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida inscrita.
A confirmação deste entendimento reforça a necessidade de que o adquirente empregue de toda a diligência para verificar se o alienante figura como devedor da Fazenda Pública, investigando inclusive os antecessores na cadeia dominial do imóvel, buscando as certidões necessárias para tal fim, a depender do tempo transcorrido entre as alienações.
É importante buscar assessoria especializada para que se realizem diligências (“due diligence”) no intuito de verificar a real situação de endividamento dos vendedores e as alternativas existentes para garantir a segurança jurídica da operação.