A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, aprovada na última sexta-feira (15/12) na Câmara dos Deputados, trouxe importantes alterações na sistemática do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O ITCMD é um tributo relacionado a sucessões, abrangendo heranças e doações, entre outras situações que envolvem as transferências gratuitas de bens e direitos (como exemplo, excesso de meação em divórcio).
A arrecadação desse imposto ocorre no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, sendo que cada ente federativo estabelece uma alíquota e um método de incidência, podendo ser um percentual fixo ou progressivo de acordo com o valor do patrimônio.
Alguns Estados adotam alíquotas progressivas para o ITCMD, enquanto os demais, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, mantêm alíquotas fixas, respeitando um teto de 8%. O Paraná, por exemplo, possui uma alíquota fixa de 4%, incidente sobre o valor total dos bens e direitos transmitidos.
O que muda a partir da Reforma?
Com a Reforma, o ITCMD passará a incidir progressivamente sobre o valor do bem ou direito doado ou herdado, limitado a uma alíquota máxima, até o momento de 8%. Isso significa que, quanto maior o valor do bem ou direito, maior será a alíquota e, consequentemente, o valor do imposto devido.
Por previsão expressa, a progressividade será em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Nesse sentido, a depender do caso concreto, tal regra poderá ser mais benéfica aos contribuintes.
Para esclarecimento, o termo “quinhão” refere-se à fração ou cota da herança atribuída ao herdeiro. O “legado” consiste em todos os bens individualizados (não representando a totalidade da herança, mas a parte específica que o testador destinou a cada herdeiro), enquanto a “herança” abrange o conjunto de bens não individualizados do espólio.
Cada Estado manterá a autonomia para definir suas alíquotas máximas e mínimas. Nos Estados que atualmente adotam alíquotas fixas, a transição para o modelo progressivo será obrigatória, podendo resultar em um aumento do imposto apurado, em comparação com a prática atual.
Onde o ITCMD causa mortis será recolhido a partir da Reforma?
Atualmente, o ITCMD pode ser recolhido no local onde o inventário é processado ou onde reside o doador. Tal regra permite que, devido à variação das alíquotas entre os Estados brasileiros, o montante devido a título de ITCMD seja mais elevado ou mais acessível, dependendo da opção escolhida.
Após a Reforma, a arrecadação do imposto será centralizada no Estado de residência da pessoa falecida. Essa modificação tem como objetivo reduzir as oportunidades de planejamento tributário, desencorajando a transferência do processo de inventário para Estados com alíquotas mais baixas. O local de arrecadação do ITCMD se mantém o mesmo nas demais hipóteses de transferência gratuita de bens e direitos.
Incidência do ITCMD nas transmissões gratuitas de bens e direitos do exterior
No tocante ao imposto nas transmissões gratuitas de bens e direitos do exterior, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do Tema 825, deliberou pela vedação da cobrança pelos Estados e pelo Distrito Federal , a menos que seja promulgada uma Lei Complementar específica sobre o assunto. O que até o momento não ocorreu.
Mantendo tal entendimento, a PEC reafirma a necessidade de Lei Complementar. Contudo, já inclui disposições transitórias sobre doações ou heranças provenientes do exterior, indicando uma possível predisposição para a tributação dessas situações, sendo devido o imposto:
- ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
- se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
- relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Doações para entidades sem fins lucrativos
A Reforma propõe a não incidência do ITCMD para doações direcionadas a entidades sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes, entidades religiosas, bem como institutos científicos e tecnológicos.
Atualmente, determinadas normas infraconstitucionais já dispõem sobre o tema, contudo, limitando a não incidência do ITCMD à natureza do bem transmitido e sua efetiva utilização na atividade da entidade adquirente (ou seja, quando destinado ao cumprimento de suas finalidades essenciais).
Na prática, a previsão constitucional permitirá uma possível extensão da não incidência para toda e qualquer doação realizada, independentemente da sua natureza e destinação.
As condições para fins de isenção serão estabelecidas em lei complementar.
Período de transição
Diferentemente dos tributos sobre o consumo (IBS e CBS) tratados na PEC, as novas regras para o ITCMD não terão prazo de transição, ou seja, caso aprovada ainda neste ano, as mudanças passarão a valer a partir de janeiro de 2024.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Mariana de Meira Todeschini e Ana Caroline Ferreira