Um conceito amplamente difundido é de que as cooperativas são associações autônomas de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.
Em termos gerais, cooperativa é a união de pessoas em torno de um mesmo objetivo, em uma organização em que todos são donos do próprio negócio (OCB).
A Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 5.764/71) define as cooperativas da seguinte forma:
“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços”.
A definição legal reflete os sete princípios do cooperativismo, historicamente constituídos e reconhecidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), quais sejam:
- Associação voluntária e aberta: todos aqueles que estejam dispostos a aceitar as responsabilidades de associado e que tenham condições de utilizar os serviços da cooperativa, podem se associar, sem qualquer discriminação.
- Controle democrático dos membros: os associados participam ativamente da tomada de decisões e estabelecimento de diretrizes políticas da cooperativa. Nas cooperativas de primeiro grau, cada membro tem direito a um voto nas assembleias, e nos demais níveis, os critérios de votação podem ser estabelecidos segundo a representação dos associados por um determinado número de delegados devidamente credenciados.
- Participação econômica dos membros: os membros contribuem para a formação do capital social, que constitui propriedade comum da cooperativa. Esse capital é subdividido em quotas-partes e, em geral, nenhum associado pode subscrever mais de 1/3 do total das quotas. A Assembleia Geral pode fixar juros de até 12% ao ano sobre a parte integralizada, além de decidir sobre a distribuição dos excedentes a finalidades específicas
- Autonomia e independência: as cooperativas são autônomas e controladas apenas por seus membros. Se elas firmarem acordos com outras organizações, públicas ou privadas, inclusive com governos, ou para a captação de recursos, a autonomia e o controle democrático devem ser preservados.
- Educação, treinamento e informação: as cooperativas devem ser comprometidas com o futuro dos cooperados e de suas comunidades e, para isso, promovem a educação e a formação de seus membros e empregados. Além disso, empregam esforços em informações para o público em geral, sobre a natureza e vantagens do cooperativismo, para assegurar a perenidade dessas organizações.
- Intercooperação: cooperativas que trabalham em conjunto, em níveis local, regional e internacional, fortalecem o movimento cooperativo e proporcionam um atendimento mais efetivo aos cooperados.
- Preocupação com a comunidade: as cooperativas devem desenvolver e aprovar políticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável de suas respectivas comunidades.
Em 2019, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), reformulou os ramos do cooperativismo, classificados de acordo com o objeto ou com a natureza das atividades desenvolvidas, e que passaram a ser distribuídos da seguinte forma[1]:
- Agropecuário: o ramo agropecuário reúne cooperativas relacionadas às atividades agropecuária, extrativista, agroindustrial, aquícola ou pesqueira. O papel da cooperativa é receber, comercializar, armazenar e industrializar a produção dos cooperados. Além de oferecer assistência técnica, educacional e social. Hoje, segundo o IBGE, 48% de tudo que é produzido no campo brasileiro passa, de alguma forma, por uma cooperativa.
- Crédito: se destina, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus cooperados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
- Transporte: formado por cooperativas que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros. Essas cooperativas têm gestões específicas para cada uma de suas modalidades: transporte individual (táxi e moto táxi), transporte coletivo (vans, microônibus e ônibus), transporte de cargas ou moto frete e transporte escolar.
- Trabalho, Produção de Bens e Serviços: esse ramo engloba as cooperativas que prestam serviços especializados a terceiros ou que produzem bens tais como beneficiamento de material reciclável e artesanatos, por exemplo. Ele reúne todas as cooperativas de professores e as cooperativas de: produção, mineral, parte do turismo e lazer e, por fim, especial.
- Saúde: o Brasil é referência neste ramo. Além de pioneiro no setor, é o país com maior número de cooperativas dedicadas à preservação e à promoção da saúde humana. O ramo saúde reúne cooperativas formadas por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana, enquadrados no CNAE 865, e as cooperativas de usuários que se reúnem para constituir um plano de saúde, pois são consideradas operadoras.
- Consumo: este ramo é composto por cooperativas que realizam compra em comum, tanto de produtos quanto de serviços, para seus cooperados (supermercados, farmácias). Engloba, também, as cooperativas formadas por pais para contratação de serviços educacionais e aquelas de consumo de serviços turísticos.
- Infraestrutura: formado por cooperativas que fornecem serviços essenciais para seus associados, como energia e telefonia por exemplo. Seja repassando a energia de concessionárias ou gerando a sua própria, esses empreendimentos garantem o acesso dos cooperados a condições fundamentais para seu desenvolvimento.
Diante da diversidade de atuação das cooperativas, a divisão em ramos auxilia na organização de ações e projetos, e leva em consideração a legislação societária e específica, a regulação própria, o regime tributário, o enquadramento sindical e a quantidade das cooperativas por ramo.
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[1] OCB. Ramos do Cooperativismo: conheça nossa nova organização. Brasília: 2019. Disponível em: <https://somoscooperativismo.coop.br/publicacao/57/ramos-do-cooperativismo>. Acesso em 05 out. 2021.