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STF decide que alíquota majorada do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações deverá ser reduzida apenas a partir de 2024

Publicado em: 30 Dec 2021

Em julgamento histórico, no âmbito do RE nº 714.139, por sete votos a três, foi declarado pelo STF a inconstitucionalidade Lei estadual do estado de Santa Catarina que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior a geral, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.

O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para os setores de energia e telecomunicações, frente a uma alíquota geral de 17%, porém, como o entendimento vincula o Poder Judiciário, já que proferido em sede de repercussão geral, outros estados terão as alíquotas igualmente contestadas e derrubadas, apesar das leis continuarem vigentes até lá.

Em continuidade deste julgamento, no último dia 17.12, em razão da repercussão vultosa da matéria, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, mantida em plena vigência a aplicação das alíquotas (apesar de inconstitucionais) para os anos de 2022 e 2023. Desta conclusão, ressalvadas aquelas empresas que ajuizaram ações até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, que terão direito a reaver os valores recolhidos nos últimos cinco anos contados da distribuição da ação.

Este corte temporal, mais uma vez praticado pelo STF em relação ao reconhecimento à repetição de indébito, vem sendo comum efeito nas modulações de teses de grande impacto econômico, reafirmando a necessidade de que as empresas ingressem com medidas judiciais antes de qualquer decisão de mérito por parte da Corte, visando garantir creditamento em relação aos valores pagos sob a vigência da inconstitucional tributação.

O Marins Bertoldi Advogados está à disposição para tratar dos reflexos dessa decisão do STF e orientar a respeito das implicações relacionadas no âmbito do estado de Santa Catarina, bem como em relação aos demais estados que praticam a mesma inconstitucional majoração.

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