Na sessão plenária da última quinta-feira (13/05/2021), o Supremo Tribunal Federal confirmou a tese de que o ICMS a ser excluído das bases do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. Por maioria de votos, os Ministros decidiram que a decisão do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) produz efeitos desde 15/03/2017, ressalvando o direito de exclusão retroativa dos contribuintes que já questionavam a cobrança.
De acordo com o voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, a modulação temporal não alcança as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (15/03/2017), caso em que a devolução dos valores recolhidos indevidamente deverá abranger os cinco anos anteriores à data do pedido formalizado pelos contribuintes.
O placar do julgamento foi de 8 votos a 3. Na parte referente à modulação dos efeitos da decisão, restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que rejeitavam a limitação temporal proposta pela Fazenda Nacional. Quanto à definição da parcela de ICMS a ser deduzida das bases das contribuições (exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída), restaram vencidos os Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que defendiam o entendimento restritivo consignado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Interna COSIT n.º 13/2018 (dinstinção entre o ICMS “destacado” e o efetivamente “pago”).
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Marins Bertoldi Advogados.