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STF ratifica a exclusão do ICMS destacado das bases do PIS/COFINS – Decisão vale desde 2017 e protege ações já ajuizadas

Publicado em: 17 May 2021

Na sessão plenária da última quinta-feira (13/05/2021), o Supremo Tribunal Federal confirmou a tese de que o ICMS a ser excluído das bases do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. Por maioria de votos, os Ministros decidiram que a decisão do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) produz efeitos desde 15/03/2017, ressalvando o direito de exclusão retroativa dos contribuintes que já questionavam a cobrança.

De acordo com o voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, a modulação temporal não alcança as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (15/03/2017), caso em que a devolução dos valores recolhidos indevidamente deverá abranger os cinco anos anteriores à data do pedido formalizado pelos contribuintes.

O placar do julgamento foi de 8 votos a 3. Na parte referente à modulação dos efeitos da decisão, restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que rejeitavam a limitação temporal proposta pela Fazenda Nacional. Quanto à definição da parcela de ICMS a ser deduzida das bases das contribuições (exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída), restaram vencidos os Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que defendiam o entendimento restritivo consignado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Interna COSIT n.º 13/2018 (dinstinção entre o ICMS “destacado” e o efetivamente “pago”).

Para maiores esclarecimentos sobre a matéria, consulte-nos.

Marins Bertoldi Advogados.

João Vitor Oliveira Marques

João Marques had his first contact with Public Law during an internship at the State Attorney General's Office, where he assisted the attorneys responsible for representing the State of Paraná...
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